Desembargador do TJES nega indenização a passageira por cancelamento de voo

avião de passageiros em decolagem

2ª Câmara Cível do TJES entendeu que cancelamento foi provocado por evento externo e não houve falha da empresa no atendimento ao consumidor.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso de uma companhia aérea contra o pagamento de indenização por danos morais a uma passageira que teve o voo cancelado, por acontecimento alheio à vontade da empresa e que, segundo a decisão, teria recebido toda a assistência necessária, como o fornecimento de voucher de hotel e alimentação.

Segundo a ação, a consumidora teria adquirido uma passagem aérea de Amsterdã, na Holanda, para Vitória, com escala no aeroporto de Guarulhos/SP, onde embarcaria em outra aeronave para a capital do Espírito Santo. Ocorre que, com o cancelamento do vôo, ela não teria chegado em Vitória às 22h do mesmo dia, como previsto, mas às 16h do dia seguinte, motivo pelo qual requereu a indenização por danos morais.

De acordo com a decisão do TJES, o fechamento do aeroporto de Brasília, em decorrência de problemas climáticos, acarretou na necessidade urgente de reorganização e distribuição dos voos previstos, tendo em vista a complexidade da malha aérea. Assim, o cancelamento não teria sido uma escolha da empresa, mas sim uma necessidade.

Ainda segundo o acórdão, a empresa, diante da ocorrência do fato externo, “evento extraordinário e imprevisível, agiu dentro do possível e esperado: arcou com as custas de acomodação apelada e a realocou para subsequente voo disponível que sairia 12 horas (meio dia), o que se demonstra completamente plausível”, diz o texto do acórdão.

Para o relator do processo, Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, não houve grandes prejuízos à autora da ação que, “muito embora resida no exterior, também está sujeita aos contratempos intrínsecos a todo e qualquer viajante, uma vez que a apelante cumpriu o dever de fornecer hotel e alimentação e o voo no qual esta foi realocada foi o primeiro disponível”, concluiu o Relator, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo nº: 0002045-81.2015.8.08.0024

Vitória, 06 de julho de 2017.

Informações à Imprensa

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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