Publicada resolução sobre função gratificada

Diario justica 130

Resolução nº 31 trata das funções de chefe de Secretaria, Contadoria e Colégio Recursal.

A designação de servidor para o exercício de função gratificada de chefe de Secretaria, chefe de Contadoria e chefe de Colégio Recursal será feita por ato administrativo homologatório da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do TJES, conforme a Resolução nº 31/2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) desta segunda-feira, 13.

As indicações para as funções gratificadas de chefe de Secretaria e chefe de Contadoria serão feitas pelo juiz titular da Vara, juiz designado ou juiz Diretor do Foro e as indicações para a função gratificada de chefe do Colégio Recursal serão efetuadas pelo supervisor dos Juizados Especiais. O magistrado poderá, a qualquer momento, indicar um novo titular ou substituto legal para o exercício das funções gratificadas.

De acordo com o documento, caberá designação dessas funções apenas quando houver vacância dos seguintes cargos: analista judiciário especial – QS – Escrivão; analista judiciário especial – AJ – contador; e analista judiciário especial – QS – secretário do Colégio Recursal. Caso exista servidor com lotação na serventia, que preencha algum desses cargos, a designação de outro servidor ocorrerá na condição de substituto legal para os eventuais impedimentos e afastamentos.

Os magistrados deverão providenciar a indicação de um substituto para cada uma das funções gratificadas previstas na Resolução. Nos casos de impedimento ou afastamento concomitante do titular e do substituto legal, excepcionalmente, poderá o magistrado indicar um segundo substituto para exercer a função gratificada enquanto perdurar o impedimento ou afastamento.
A indicação para a função gratificada de chefe de Secretaria, chefe de Contadoria e chefe de Colégio Recursal só poderá recair sobre servidor efetivo, preferencialmente estável, respeitadas as seguintes condições:

I – No caso de Chefe de Secretaria:

1a) deve ser ocupante do cargo de Analista Judiciário – AJ – Direito, preferencialmente bacharel em Direito;
1b) deve ser preferencialmente servidor com lotação definitiva na respectiva Comarca;
1c) deve preferencialmente exercer suas atividades na Vara a que se destina a indicação.

II – No caso de Chefe de Contadoria:

1a) deve ser ocupante do cargo de Analista Judiciário – AJ – Direito, preferencialmente bacharel em Ciências Contábeis;
1b) deve ser preferencialmente servidor com lotação definitiva na respectiva Comarca;
1c) deve preferencialmente exercer suas atividades na Contadoria a que se destina a indicação.

III – No caso de Chefe de Colégio Recursal:

1a) deve ser ocupante do cargo de Analista Judiciário – AJ – Direito, preferencialmente bacharel em Direito;
1b) deve ser preferencialmente servidor com lotação definitiva na Secretaria do Colégio Recursal.

“Caso na serventia não haja servidor graduado no curso exigido, ou que tenha relação de parentesco que caracterize nepotismo, o magistrado certificará a situação, devendo indicar outro servidor da Comarca ou Juízo, no caso da Comarca da Capital, que possua a graduação necessária e não tenha relação de parentesco impeditiva, desde que haja anuência do magistrado da unidade cedente”.

Se o dispositivo acima não puder ser atendido, o juiz deverá comunicar a situação por meio de relato escrito e poderá indicar qualquer servidor efetivo da Comarca ou Juízo, no caso da Comarca da Capital, que tenha curso superior. Se houver desinteresse dos servidores no exercício da função gratificada, o magistrado deverá relatar, por escrito, que houve consulta a todos os servidores que compõem a Comarca ou Juízo. Também será resguardada a admissibilidade sobre indicação de servidor efetivo do cargo de analista judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, que apresente o título de graduação exigido para o exercício da respectiva função gratificada.

São documentos indispensáveis ao pedido de indicação: memorando do magistrado indicando o servidor à função; cópia do diploma: de bacharel preferencialmente em Direito, para a função de chefe de Secretaria e de chefe de Colégio Recursal; de bacharel em Ciências Contábeis, para a função de chefe de Contadoria; declaração de parentesco; certidões de probidade administrativa, na forma da Resolução nº 50/2012, do TJES.

O servidor indicado para a função, se cumpridos todos os requisitos legais, somente deverá assumir as funções correspondentes após publicação do ato no Diário da Justiça, salvo no caso de substituições em razão do afastamento do titular para licença médica e outras situações fortuitas em que não haja tempo hábil para protocolo antecipado do requerimento.

Para fins de pagamento, o secretário de Gestão do Foro deverá encaminhar à Seção de Legislação e Benefícios, por meio do e-mail slb@tjes.jus.br , até o dia 05 do mês subsequente ao mês trabalhado, relação contendo nome do substituto, ato de designação e dias trabalhados. O servidor indicado como substituto perceberá o valor proporcional da função gratificada, por dia de trabalho, quando o prazo de substituição for igual ou superior a cinco dias ininterruptos. Outras informações sobre o pagamento estão disponíveis na Resolução nº 31/2015.

Vitória, 13 de julho de 2015.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva – elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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