RELATÓRIO PAGAMENTO DO ES 2010-2015

Quadro resumido do Pagamento de Precatórios Estado do Espírito Santo 2010-2015:

Exercício

Financeiro

Regime especial-

Ec 62/2009

 

Opção de depósito

 

Valores Depositados por exercício

Contas Judiciais

 

Normas de regência em cada período

 

2010

2%   RCL – DEPÓSITO MENSAL

50 %- Cronológica

 

50 %- OCV

R$ 63.690.984,29

 

R$ 63.690.984,31      

218.495-9

 

218.496-8

Decreto Nº 2482-R

Decreto Nº 2610-R(25/10/2010) – Durante o exercício de 2010, os recursos   depositados na conta judicial nº 218.496-8 foram afetados para pagamento de   precatórios pelo critério de Ordem Crescente de Valor (OCV).

 

 

 

 

2011

 

 

 

2%   RCL – DEPÓSITO MENSAL

 

 

 

50 %- Cronológica

 

50% – OCV/Acordo

 

 

 

R$ 87.928.714,08

 

R$ 87.928.714.07        

 

 

 

239.896-1

 

239.898-9

Decreto Nº 2674-R(28/01/2011): o referido decreto prorrogou os efeitos do decreto   2610- R, mantendo a opção do Estado do Espírito Santo pela utilização dos   recursos depositados nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, na conta   judicial 239.898-9, para pagamento pelo critério de OCV.

Decreto Nº 2854–R(23/09/2011): previu que os valores depositados na conta   judicial nº   239.898-9, a partir de março de 2011, fossem   destinados a pagamento de precatórios através de ACORDO direto com os   credores com deságio de 50%, conforme decreto.

Decreto Nº 2886-R(03/11/2011) Altera redação do   inc. II do art. 1º do Dec. 2854-R.

 

2012

2%   RCL – DEPÓSITO MENSAL

50 %- Cronológica

 

50% Acordo

R$108.408.906,11    

 

R$108.408.906,11

 

239.896-1

 

239.898-9

Durante o exercício de 2012 os valores depositados na conta judicial nº 239.898-9 foram afetados para pagamentos de precatórios através de Acordos diretos com os credores, com deságio de 50 %, por opção do ente devedor, conforme Decreto 2854-R e 2886-R.              

 

2013

 

2%   RCL – DEPÓSITO MENSAL

 

50 %- Cronológica

 

50 %- OCV

 

R$ 106.139.764,92    

 

R$ 106.139.764,92

 

239.896-1

 

239.898-9

Decreto Nº 3396-R(28/09/2013)– o referido decreto tratou da destinação de   recursos existentes na conta judicial nº 239.898-9, prevendo que os referidos   recursos, que estavam vinculados ao pagamento de precatório através de   acordo, fossem afetados para pagamento por Ordem Crescente de Valor, assim como   todos os depósitos realizados na conta nº 239.898-9 até 31/12/2013.

 

2014

2%   RCL – DEPÓSITO MENSAL

50 %- Cronológica

 

50 %- Acordo

R$ 110.999.391,82

 

R$ 110.999.391,82

239.898-9

 

239.896-1

Decreto N   º 3396-R(28/09/2013)– Estipulou que   os recursos existentes na conta judicial nº 239.898-9 fossem afetados para pagamento de precatórios   por acordo direto com os credores, com   deságio de 50 %, à partir de 01/01/2014.

 

 

2015

 

 

2%   RCL – DEPÓSITO MENSAL

 

 

50 %- Cronológica

 

50 %- Acordo

 

 

R$ 78.255.887,39

 

R$ 78.255.887,39    

 

 

 

239.896-1

 

239.898-9

O Estado publicou o Decreto Nº 3749-R (29/12/2014) dispondo   sobre a aplicação dos recursos vinculados a conta acordo durante o exercício   de 2014, destinando os respectivos valores à liquidação do precatório   trabalhista nº 2041.1992.002.17.00-8. Entretanto, tal regulamento foi   revogado em 27 de janeiro de 2015 pelo Decreto   Nº 3772-R. O Tribunal de   Justiça intimou o Estado do Espírito Santo a se manifestar quanto a da   destinação dos valores depositados na conta n 239.898-9 (acordo) nos   exercícios de 2014/2015, considerando a Decisão do STF que alterou a   sistemática de realização de acordos diretos com os credores, entretanto o   ente público solicitou dilação de prazo.

Obs.: A transferência de recursos ocorre mediante depósito mensal, conforme opção do ente público, manifestada segundo disposições da EC nº 62/2009 e Resolução 115, do CNJ;

 

 * RETROSPECTIVA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2010-2015

 

 

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 14 DE JANEIRO DE 2015

Pauta da reunião:

i) ratificação do regime de competências e da limitação temporal/orçamentária (Estado do Espírito Santo): ratificação do entendimento de que, fixada a opção pelo ente público da destinação dos recursos provenientes da conta “acordo/ocv/leilão”, configurando a afetação de tais recursos à destinação futura, eventual alteração superveniente de opção não poderá, em regra, retroceder os efeitos para atingir a opção anterior.

Segundo o regime de competências, a mudança posterior da opção de destinação dos recursos somente atinge os os recursos transferidos e vinculados ao período subsequente à opção, havendo apenas três exceções a tal regra:

1) a primeira seria o caso de frustradas as tentativas de destinação dos recursos anteriormente afedados à opção pretérita;

2) a segunda exceção seria a ausência de opção contemporânte à destinação, de forma que opção posterior retroage os efeitos para atingir recuros transferidos pelo ente público anteriormente; e

3) a terceira exceção seria semelhante à anterior, na hipótese de uma afetação for expressamente vinculada a um lapso temporal específico, a partir do qual a opção posterior retroage para afetar os recursos transferidos posteriormente ao fim do tempo indicado na opção pretérita.

Ratificação, como consequência, da limitação temporal/orçamentária da opção manifestada pelo ente público em relação aos recursos depositados na conta “acordo/ocv/leilão”;

ii) lista de precatórios em débito elaborada segundo a “ordem crescente de valores” (OCV): ratificação do entendimento de que a lista unificada elaborada segunda a ordem crescente de valores deve ser refeita ao final de cada exercício, de modo a incluir os novos precatórios constituídos a cada ano;

iii) alteração do regime jurídico em razão de julgamento de processo no qual se discute a regularidade de precatório: tendo o ente público êxito (i) na suspensão judicial provisória de precatório constituído anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 62/2009; bem como (ii) no pagamento definitivo dos demais precatórios em débito; e, como consequência, (iii) na alteração do regime de especial para o comum, eventual restabelecimento judicial do mencionado precatório que foi suspenso (com a sua reinclusão na lista) provoca submissão do ente público novamente ao regime especial, ao menos até a quitação do referido precatório

 

Nº 3772-R – REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 3749-R