RESOLUÇÃO N° 062/2024 – DISP. 26/04/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO N° 062/2024

 

Dispõe sobre a reformulação da premiação intitulada “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves”, instituída pela Resolução TJES nº 18/2017, e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Portaria CNJ nº 353/2023, que institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024, tem como objetivos, dentre outros, estimular e reconhecer o desenvolvimento de mecanismos de governança e gestão e contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12/2021 aprovou a Estratégia do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, regulamentando a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e adotou como um dos Objetivos Estratégicos “Consolidar a valorização de magistrados e servidores”;

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da premiação intitulada “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves” para que possa melhor refletir o mérito das unidades judiciárias e, ainda, alcançar as unidades administrativas do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de abril de 2024 (Processo SEI! nº 7003386-80.2024.8.08.0000);

RESOLVE:

Art. 1º. Reformular a premiação intitulada “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves”, instituída pela Resolução nº 18/2017, no intuito de estimular e reconhecer as unidades judiciárias e administrativas que se destacaram na prestação jurisdicional e governança de suas atividades.

Art. 2º. A premiação de que trata o artigo anterior tem como objetivos:

I – fomentar o desenvolvimento de mecanismos de governança e gestão;

II – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional;

III – reconhecer a adequação e a boas práticas dos serviços judiciários em conformidade com as políticas definidas pelo Tribunal.

Art. 3º. A premiação do “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves” adotará os mesmos eixos e critérios de avaliação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para o Prêmio CNJ de Qualidade, através dos eixos de Produtividade, Governança, Transparência, e Dados e Tecnologia.

Parágrafo único. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça editar, anualmente, o regulamento da premiação, fixando-se os parâmetros de avaliação e de premiação com base na regulamentação anual do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º. A premiação de que trata esta Resolução compreenderá as seguintes condecorações:

I – Excelência;

II – Diamante;

III – Ouro;

IV – Prata.

Parágrafo único. A premiação consistirá em certificado da condecoração recebida, anotação em registro funcional, e bonificação pecuniária fixada em lei, na categoria premiada.

Art. 5º. Será formada Comissão Avaliadora do Prêmio “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves” para analisar os requisitos para a classificação e apurar a pontuação alcançada pelas unidades judiciárias no respectivo ano de avaliação.

Parágrafo único. A Comissão Avaliadora da premiação será composta por:

I – um Desembargador ou uma Desembargadora, que a presidirá;

II – um Juiz Assessor ou uma Juíza Assessora Especial da Presidência;

III – um Juiz Corregedor ou uma Juíza Corregedora, por escolha da Corregedoria Geral da Justiça;

IV – um(a) representante da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo;

V – um(a) representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

VI – dois servidores ou duas servidoras do Núcleo Permanente de Gestão de Qualidade.

Art. 6º. Na apuração dos critérios de premiação, será levado em consideração o período compreendido entre 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano da premiação.

Art. 7º. A premiação será concedida por áreas de competências, assim definidas:

I – cível;

II – criminal;

III – família, órfãos e sucessões;

IV – juizados especiais;

V – infância e juventude;

VI – fazenda pública e execução fiscal;

VII – secretarias administrativas;

VIII – varas únicas;

IX – Núcleos de Justiça 4.0;

X – secretaria de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º. Para aferição do mérito da STIC, será levada em conta a divisão interna das equipes por tarefas, conforme regulamento próprio da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Para cada área de competência, serão classificados os vencedores, de acordo com o art. 4º.

§ 3º. O Prêmio Excelência “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves” será concedido apenas à unidade com o maior número de pontos acumulados, desde que superior a 90% da pontuação máxima a ser alcançada.

§ 4º. A quantidade de unidades agraciadas com o prêmio nas categorias Diamante, Ouro e Prata será fixada anualmente no ato da Presidência, levando em consideração a proporção das unidades em cada competência.

Art. 8º. Sem prejuízo da regulamentação anual, o Prêmio “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves” deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes valores:

I – participação de magistrados e servidores em, no mínimo, três cursos de formação e aprimoramento funcional no período, inclusive em cursos de formação obrigatória definidos pelo CNJ e conforme constar na regulamentação da Presidência;

II – adoção de projetos de melhoria de impacto ambiental e de sustentabilidade

III – elaboração, implementação de projetos inovadores, com comprovação de resultado;

IV – apoio e adoção de Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

V- valorização da política de mediação, conciliação e melhora nos seus indicadores;

VI – realização e cumprimento da inspeção anual da Corregedoria Geral da Justiça;

VII – inspeções nos estabelecimentos e nas entidades prisionais e nos programas de cumprimento de medida socioeducativa, quando pertinente à área de competência;

VIII – apoio e adoção da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

IX – atuação através dos Núcleos de Cooperação Judiciária, quando demandado;

X – melhoria dos indicadores de produtividade, segundo critérios do IPC-Jus, no respectivo segmento de justiça;

XI – Reduzir a taxa de congestionamento líquida (TCL) em um ano;

XII – reduzir o tempo médio de tramitação dos processos pendentes líquidos;

XIII – cumprir as Metas Nacionais do Poder Judiciário, quando aplicável ao segmento;

XIV – julgar ou baixar os processos mais antigos;

XV – melhorar o Índice de Atendimento à Demanda (IAD), de forma a promover a redução do acervo processual (50 pontos);

XVI- responder, no prazo e em caráter resolutivo, às demandas encaminhadas pela Ouvidoria de Justiça, Corregedoria, Presidência, CNJ e pedidos de informações processuais, quando demandados;

XVII – alimentar os dados cadastrais do sistema Módulo de Produtividade Mensal;

XVIII – concluir a digitalização e virtualização de 100% dos processos no sistema eletrônico processual;

XIX – sanar erros de cadastramento de partes no processo eletrônico judicial;

XX – adotar a taxonomia adequada;

XXI – regular atendimento pelo balcão virtual;

XXII – redução do número de servidores em trabalho remoto;

XXIII – alimentar o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), quando aplicável à competência.

Art. 9º. Os magistrados, as magistradas, os servidores e as servidoras que, a despeito de preencherem os requisitos para serem premiados, estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com determinação de afastamento, terão a participação na outorga da premiação suspensa até a decisão final do processo administrativo e, em caso de absolvição, receberão o certificado com efeitos retroativos à data da sessão solene.

Art. 10. Os estagiários e as estagiárias de Direito de graduação e pós-graduação lotados, por pelo menos 6 (seis) meses durante o ano da premiação, nas unidades contempladas, receberão o certificado.

Art. 11. Não serão premiados os servidores que, na avaliação anual de desempenho, tenham obtido resultado inferior a 75% dos pontos máximos.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Avaliadora do Prêmio “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves”.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 18/2017, nº 17/2018 e nº 02/2020.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 24 de abril de 2024.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente