PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO N° 077/2024
Referenda a Resolução nº 071/2024, disponibilizada no DJe de 17/06/2024, a qual institui, ad referendum do e. Tribunal Pleno, as normas gerais necessárias para o cumprimento da Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, referente à equalização da força de trabalho e readequação de unidades judiciárias, nos termos da Lei Complementar nº 234/02, e em consonância com a Resolução CNJ nº 219/16, atualizada pela Resolução CNJ nº 553/24, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 20 de junho de 2024,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 234/02 atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 194/2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, desdobrando-se na Resolução CNJ nº 219/16;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução CNJ nº 219/16, atualizada pela Resolução CNJ nº 553/24, os tribunais devem organizar as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus por critérios de semelhança relacionados à competência material;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 234/02 e a Resolução CNJ nº 184/13 autorizam que os tribunais adotem providências necessárias para o melhor aproveitamento da força de trabalho, nas hipóteses que especifica;
CONSIDERANDO o expressivo déficit de servidores e magistrados na estrutura funcional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, incapaz de atender adequadamente a todas as unidades judiciárias existentes;
RESOLVE:
Art. 1º. Referendar a Resolução nº 071/2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta Corte de 17 de junho de 2024, a qual dispõe o seguinte:
Art. 1º. A Presidência do Tribunal de Justiça, para promoção da Resolução CNJ nº 553/24, que atualizou a Resolução CNJ nº 219/16, deverá, por meio de ato próprio, realizar a equiparação da força de trabalho dos servidores no primeiro grau de jurisdição.
§ 1º. Para definição da lotação de servidores de que trata o caput, de acordo com dados atualizados fornecidos pelo Núcleo Permanente de Gestão de Qualidade, poderá ser utilizado o Índice de Produtividade de Servidores (IPS) do quartil de melhor desempenho (3º quartil) ou mediana (2º quartil) das unidades semelhantes ou, ainda, a média ponderada, por servidor, de casos novos distribuídos a cada unidade no último triênio.
§ 2º No caso de os indicadores mencionados no parágrafo anterior não se mostrarem aderentes à realidade local, poderá ser utilizado outro critério objetivo definido pela Presidência, em decisão fundamentada e baseada em dados fornecidos pelo Núcleo Permanente de Gestão de Qualidade.
§ 3º Deverão ser priorizadas as unidades judiciárias com maior déficit de pessoal, considerando a quantidade média de processos (casos novos) distribuídos às unidades no último triênio, segundo os dados mais recentes disponíveis.
§ 4º. Os servidores e servidoras afastados por período superior a 60 dias não serão considerados na elaboração dos cálculos a que se refere o § 1º.
§ 5º. As unidades judiciárias que possuírem média trienal de casos novos acima do 3º quartil, comparativamente às demais unidades semelhantes, terão preferência na alocação de residente jurídico, o qual não será computado para fins de definição de lotação de servidores.
§ 6º. A semelhança das unidades a que alude o parágrafo anterior será definida de acordo com os critérios de competência material, tipo de tramitação processual (Juízo 100% Digital e Núcleo de Justiça 4.0), base territorial e volume processual, os quais poderão ser aplicados de forma alternativa ou cumulativa.
§ 7º. Os(as) servidores(as) lotados(as) em unidades judiciárias que figurem nos quartis de menor número de casos novos (1º e 2º quartis) poderão ser localizados(as), de forma concomitante, em unidades que figurem nos quartis de maior número de casos novos (3º e 4º quartis).
§ 8º. O disposto no parágrafo anterior não obsta a alteração de localização disciplinada nos art. 39-F da Lei Complementar nº 234/02, nem a remoção.
§ 9º. A designação de servidor(a) na forma do caput observará as atribuições do respectivo cargo e não impede o recebimento de gratificação por função gratificada exercida na unidade de origem e/ou pela prestação de serviço extraordinário e/ou por plantão judiciário.
Art. 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça, para promoção da Resolução CNJ nº 553/24, que atualizou a Resolução CNJ nº 219/16, deverá, por meio de ato próprio, realizar o agrupamento das unidades judiciárias de primeiro grau por critérios de semelhança, aplicados de forma alternativa ou cumulativa, relacionados à competência material, tipo de tramitação processual (Juízo 100% Digital e Núcleo de Justiça 4.0), base territorial, volume processual e entrada de casos novos.
§ 1º. Considera-se, para os fins do caput, de acordo com os dados obtidos a partir do último triênio, como baixo número de casos novos os 1º e 2º quartis e como alto número de casos novos os 3º e 4º quartis.
§ 2º. O remanejamento das unidades judiciárias de primeiro grau deverá, sempre, ser harmonizado pelas Metas Nacionais do CNJ vigentes e aplicáveis à Justiça Estadual, bem como ter por finalidade precípua:
I – reequilibrar a média de casos novos, no último triênio, com relação às unidades de mesma competência isolada ou cumulada; e/ou
II -reunir competências afins; e/ou
III- destacar competências prioritárias.
§ 3º. É vedado o aumento do número de unidades judiciárias previstas na Lei Complementar nº 234/02, em conformidade com o art. 49, inciso XIII, do Regimento Interno, sendo possível a adequação prevista no caput, limitada aos quantitativos fixados na referida lei.
Art. 3º. A fim de atender à priorização das unidades de primeiro grau, em consonância com as disposições anteriores, os(as) magistrados(as) titulares atuantes em unidades judiciárias com baixo número de casos novos (1º e 2º quartis), poderão, a critério da Presidência, ter sua jurisdição estendida, para atuarem em unidades com alto número de casos novos (3º e 4º quartis) ou unidades vagas, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais de origem.
Parágrafo único. O(A) magistrado(a) que atuar em jurisdição estendida, nos termos do caput, fará jus a indenização por cumulação do trabalho desenvolvido na unidade jurisdicional atendida, na forma do § 3º do art. 122-A da Lei Complementar nº 234/02 e do art. 2º da Resolução TJES nº 004/2022.
Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 21 de junho de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente