RESOLUÇÃO N.º 015/2026 – Disp. 27/03/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO N.º 015/2026

 

Altera o artigo 3º da Resolução n.º 37, de 08 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre o julgamento de processos judiciais e administrativos eletrônicos por meio de sessões virtuais.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 26 de março de 2026;

CONSIDERANDO os princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da celeridade e da economia processual, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, que devem nortear a atividade jurisdicional em todas as suas dimensões;

CONSIDERANDO a fundamental importância das sessões de julgamento virtuais como ferramenta para a otimização da prestação jurisdicional, permitindo a análise de um maior volume de processos em menor tempo e com racionalização de recursos públicos, em consonância com as diretrizes da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual as partes não possuem um direito absoluto e incondicionado de se opor ao julgamento em ambiente virtual, sendo que a mera manifestação de discordância, desprovida de fundamentação idônea, não é suficiente para ensejar a retirada do processo da pauta eletrônica para a presencial, conforme se extrai de reiterados precedentes, tais como: Rcl 87925 AgR (STF); RE 1249945 ED (STF) EDcl no AgRg no HC n. 1.029.915/RS (STJ); EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.441.971/RJ (STJ); REsp n. 2.155.872/PA (STJ); AREsp n. 2.743.891/SP (STJ).

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a sistemática das sessões virtuais no âmbito deste Tribunal de Justiça, alinhando a Resolução TJES n.º 037/2024 à jurisprudência da Corte Superior, a fim de conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e eficiência aos julgamentos colegiados, coibindo o uso do pedido de destaque como expediente meramente protelatório;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 3º, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução n.º 37, de 08 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque formulado por qualquer integrante do respectivo Órgão Julgador ou quando manifestada oposição ao julgamento virtual pelo Ministério Público, assim como pelos advogados públicos e privados, mediante requerimento que demonstre, de forma fundamentada, o justo motivo para a medida, o qual será submetido à apreciação do relator.

§ 1º Havendo pedido de sustentação oral, quando esta for cabível, formulado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, e apresentado até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.

§ 2º No caso de pedido de destaque ou acolhimento da manifestação de oposição ao julgamento virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória-ES, 26 de março de 2026.

 

 

Desembargadora Janete Vargas Simões

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo