RESOLUÇÃO N.º 061/2024 – Disp. 25/04/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO N.º 061/2024

Altera o artigo 3.º, caput e §1.º, da Resolução n.º 37, de 08 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988), da celeridade e economia processuais, e da implantação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que as sessões virtuais para julgamento dos recursos e das ações originárias otimizará a prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a Consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 em que o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a conformidade das sessões virtuais de julgamento com a legislação processual vigente, bem como afirma que já são realidade no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional da Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

 

CONSIDERANDO o interesse da Administração do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em promover, com celeridade e segurança, a máxima efetivação do uso das plataformas eletrônicas, tanto no processamento como no julgamento;

 

CONSIDERANDO os termos do OF/SGER /nº1504725, da Procuradoria Geral de Justiça, por meio do qual solicita a inclusão do Ministério Público dentre os legitimados para realizar pedido de destaque ou formular pedido de sustentação oral nos processos incluídos em pauta de sessão do Plenário Virtual;

 

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de abril de 2024 (Expediente SEI n.º 7002609-95.2024.8.08.0000);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º . O artigo 3.º, caput e §1.º, da Resolução n.º 37, de 08 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer integrante do respectivo Órgão Julgador, pelo Ministério Público, assim como pelos advogados públicos e privados.

§ 1º. Havendo pedido de sustentação oral, formulado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, e apresentado até 2 (dois) dias antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.”

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 23 de abril de 2024.

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente