PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
SECAO DE APOIO A COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DAS VARAS DE EXECUCOES PENAIS
Processo nº: 7010859-20.2024.8.08.0000
RESOLUÇÃO Nº 003/ 2025
Implanta o Juiz de Garantias do Primeiro Grau de Jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, cria o Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – NAC e estabelece regras de estrutura e de funcionamento, conforme o Código de Processo Penal e as Resoluções nº 213, de 05 de dezembro de 2015 e nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 12 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º. A competência criminal do juiz de garantias da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo será estabelecida de forma regionalizada, observadas as regiões do plantão judiciário, na forma do que dispõe o art. 12 da Resolução TJES 029/2010.
Art. 2º. Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos:
I – Processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990;
II – Processos de competência do Tribunal do Júri;
III – Casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;
IV – Processos da competência dos juizados especiais criminais; e
V – Processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.
§ 1º O juiz de garantias será competente para o procedimento de homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, observado o § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
§ 2º Homologado o Acordo de Não Persecução Penal e efetivado o cadastro junto ao SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o procedimento será imediatamente arquivado pelo juízo de garantias.
§ 3º Nos termos do § 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas no acordo de não persecução penal implicará, após a revogação do benefício pelo juízo das execuções penais e a respectiva baixa no SEEU, a imediata comunicação ao juiz de garantias prevento, que procederá ao desarquivamento dos autos e à remessa imediata ao Ministério Público para as providências cabíveis
§ 4º Em caso de eventual reanálise do acordo de não persecução penal perante o juízo de garantias, com o restabelecimento do benefício, deverá ser expedida nova guia no SEEU, com posterior remessa à Vara de Execução Penal competente para as providências cabíveis.
Art. 3º. Os procedimentos investigatórios e as medidas cautelares relativas à investigação criminal observarão o seguinte fluxo:
I – Inicialmente, o feito será distribuído para definição do juízo natural para eventual processo de conhecimento, fixando-se a competência na forma do art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal;
II – Ato contínuo, os autos serão automaticamente redistribuídos, de forma aleatória, ao juízo das garantias, definido por sorteio entre os juízes com competência criminal da região do plantão judiciário onde ocorreu o crime, nos termos do art. 12 da Resolução TJES 029/2010.
§ 1º No caso de o fato ter ocorrido nos municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, a distribuição para definição do juiz de garantias será feita entre os juízos criminais do município onde ocorreu o fato.
§ 2º O juízo natural que será competente para o processo de conhecimento, estabelecido na primeira distribuição, fica excluído da segunda, que será feita para definição do juiz das garantias.
§ 3º Para atuação dos Juízes de Garantias, haverá distribuição equânime entre o total de órgãos julgadores componentes da Região ou Juízo, observada a regra do §2º do art. 3º desta resolução.
§ 4º Nas varas criminais especializadas, que não constem nas exceções do art. 2º, o juiz natural será definido em virtude da competência material, sendo o juiz de garantias definido nos termos do inciso II do art. 3º ou o seu § 1º.
§ 5º O Juiz de Garantias poderá autorizar ou revogar a aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar, inclusive uso de tornozeleiras eletrônicas, sendo o órgão destinatário da comunicação de eventuais infrações cometidas pelo indivíduo beneficiado, enquanto não cessada a sua competência.
§ 6º Nas unidades de competência exclusiva de processos elencados nos incisos I a V do art. 2º desta resolução, não haverá a distribuição do novo órgão julgador para fins de formação da competência do Juiz de Garantias.
Art. 4º. Não haverá redistribuição dos procedimentos investigatórios e das medidas cautelares em curso no momento da implantação do juiz das garantias.
Art. 5º. Oferecida a denúncia ou queixa, encerra-se a competência do juiz das garantias, cabendo ao juiz natural do processo de conhecimento, fixado nos termos do inciso I do art. 3º, analisar o seu recebimento, ocasião em que deverá reavaliar a necessidade das medidas cautelares eventualmente em vigor.
Parágrafo Único. Os impedimentos, suspeições, férias e afastamentos dos juízes das garantias serão resolvidos pelas vigentes e predeterminadas regras da substituição legal.
Art. 6º. O juiz de garantias será investido conforme as normas de organização judiciária do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da substituição ou auxílio por juízes de direito substitutos, na forma do art. 70 da Lei Complementar 234/2002 do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – A concessão dos acessos aos magistrados e respectivas equipes para atuação nos juízos de garantias deverá ser realizada pelos administradores regionais a que estejam vinculados os respectivos órgãos julgadores.
Art. 7º. Fica mantida a estrutura do Projeto Plantão de Audiência de Custódia, instituído pela Resolução TJES 13/2015, com o nome “Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – NAC”, como forma de garantir a plena aplicabilidade da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015 e da Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, observado o seguinte:
§ 1º O Núcleo de Audiência de Custódia – NAC terá competência exclusiva para a análise dos autos de prisão em flagrante gerados em todas as Delegacias e Departamentos de Polícia Judiciária do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Além da competência estabelecida no § 1º, o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC terá atribuição para realização da audiência de custódia dos presos provenientes de cumprimento de mandados de prisão, cíveis ou criminais, expedidos por juízes de outros Estados da Federação.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC comunicará ao juízo que emitiu o mandado de prisão, a sua realização, arquivando o procedimento em seguida.
§ 4º As audiências de custódias das pessoas presas por ocasião de mandados de prisão, cíveis ou criminais, emitidos pelos juízes do Estado do Espírito Santo e cumpridos neste Estado, serão realizadas pelo juízo que expediu a ordem de prisão.
Art. 8º. Para assegurar à pessoa presa a garantia de seus direitos individuais e sociais, a presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo designará 12 (doze) juízes para atuarem no Núcleo de Audiência de Custódia, sem prejuízo das suas funções, além de 12 (doze) assessores de juiz.
§ 1º Os juízes designados para atuar no Núcleo de Audiência de Custódia estarão em auxílio permanente a todas as varas criminais da Justiça do Estado do Espírito Santo, para realização das audiências de custódia, sendo-lhes aplicado o disposto no art. 3º, III, “c” da Resolução TJES 083/2024.
§ 2º O Desembargador Supervisor das Varas Criminais e de Execução Penal indicará, ad referendum do Pleno, um juiz para a função de Coordenador do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sem competência para a realização de audiências e com mandato de dois anos, prorrogáveis, aplicando-se o disposto no art. 3º, II, “e” e § 4º da Resolução TJES 083/2024, sem prejuízo do exercício de suas funções jurisdicionais.
§ 3º Ficam mantidas as estruturas física e de pessoal dos Plantões de Flagrantes de Custódia das diversas regiões do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, incluindo os servidores cedidos de outros órgãos mediante a necessária implementação de termos de cooperação técnica, cabendo ao Juiz Coordenador a organização dos trabalhos, das escalas de juízes, assessores e servidores, dentre outras atribuições.
§ 4º As audiências de custódia cuja comunicação seja recebida pelo NAC até as 12 horas serão preferencialmente agendadas para o dia seguinte e, não sendo possível por qualquer motivo, inclusive força maior, deverão ser realizadas no dia subsequente.
§ 5º As audiências de custódia deverão ser iniciadas preferencialmente às 9 horas, com agendamento automatizado pelo sistema de processo eletrônico e intervalo não superior a 10 minutos entre elas, salvo em caso de força maior.
§ 6º As audiências de custódia serão gravadas por meio audiovisual, com o respectivo arquivo anexado ao sistema de processo eletrônico, ficando o termo de audiência restrito ao que for considerado essencial pelo magistrado condutor do ato.
Art. 9º. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo designará juízes para atuação no Núcleo de Audiência de Custódia, observando-se preferencialmente os seguintes critérios:
I – Ter exercido, nos últimos 12 (doze) meses, a jurisdição criminal;
II – Cumprir a Meta 01 do CNJ na unidade de origem, quando aplicável, e, nas unidades não submetidas aos critérios da Meta 01 do CNJ, observar o disposto no § 3º do art. 4º da Resolução 083/2024.
§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar juízes em número superior ao previsto no caput, bem como designar um juiz com atribuição exclusiva para atuação no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, conforme a necessidade.
§ 2º Em dias úteis, serão designados até 3 (três) juízes para a realização das audiências, escolhidos dentre aqueles nomeados pela Presidência para atuação no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, obedecendo a um sistema de rodízio, com distribuição igualitária dos procedimentos entre eles.
§ 3º Na hipótese de designação de um magistrado com atribuições exclusivas para a realização das audiências de custódia no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, sem outras atribuições jurisdicionais, caberá a ele a responsabilidade pela condução de 2/3 (dois terços) das audiências.
Art. 10. Em dias não úteis, incluindo finais de semana, feriados e recesso forense, a secretaria do NAC funcionará regularmente para a realização das audiências de custódia, que serão presididas por dois juízes plantonistas, designados dentre os magistrados com jurisdição criminal no Estado, conforme escala previamente publicada pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através de ato próprio.
Art. 12. Fica mantida a Resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES, no que não conflitar com esta resolução, revogando-se os Atos Normativos Conjuntos n. 004/2016, 02/2018, 39/2018, 40/2018, 241/2018, 001/2021, 011/2021 e 012/2021.
Art. 13. No que tange ao juiz de garantias, esta Resolução entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Parágrafo Único. A implantação do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), no Fórum da Prainha, localizado em Vila Velha/ES, será realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta, permanecendo, até sua completa operacionalização, a atual estrutura de funcionamento dos plantões de flagrantes das comarcas de Viana, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim e São Mateus.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 06 de janeiro de 2025.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR
Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo