RESOLUÇÃO Nº 012/2023 – DISP. 17/03/2023

ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO Nº 012/2023

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196);

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 128, inciso XI, da Lei Complementar Estadual 234/2002, que prevê o auxílio-saúde para os magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto na Resolução CNJ Nº 294 de 18/12/2019, que institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o § 1º do artigo 3º da Resolução TJES nº 001/2007, que regulamenta a concessão do auxílio saúde aos magistrados deste Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno em Sessão Ordinária, realizada em 16 de março de 2023;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. O caput do art. 2º da Resolução TJES nº 01/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º. O auxílio saúde é vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinado a ressarcir as despesas com serviços e tratamentos relativos à pessoa do magistrado do Poder Judiciário e seus dependentes, de forma parcial, para as despesas de:

 

 

Art. 2º. Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Resolução TJES nº 01/2007, com a seguinte redação:

 

§ 3º. Para efeito do disposto no caput, poderão ser considerados dependentes as pessoas descritas no artigo 35, da Lei nº 9.250/95.

 

 

Art. 3º. A partir do dia 1º de junho de 2023 o caput do art. 3º da Resolução TJES nº 01/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada à 7% (sete por cento) do respectivo subsídio do magistrado, anualmente.

Art. 4º. A partir do dia 1º de dezembro de 2023 o caput do art. 3º da Resolução TJES nº 01/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada à 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado, anualmente.

Art. 5º. O § 2º, do art. 3º da Resolução TJES nº 01/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º. O pagamento do auxílio saúde depende de comprovação dos gastos com os serviços mencionados nos incisos I a IV e do § 1º do art. 2º desta Resolução, composta de cópia da requisição de exames e recibos dos serviços no nome do magistrado beneficiário ou de seus dependentes, prestados diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data da emissão do recibo de pagamento.

 

Art. 6º Fica revogado a partir de 1º de junho de 2023 o art. 4º da Resolução TJES nº 01/2007.

 

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 16 de março de 2023.

 

 

Des. Fabio Clem de Oliveira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo