PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 013/2023
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196);
CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto na Resolução CNJ Nº 294 de 18/12/2019, que institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno em Sessão Ordinária, realizada em 16 de março de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º. Os §§ 1º e 2º, do art. 2º da Resolução TJES nº 36/2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º. São considerados beneficiários do auxílio saúde os servidores legalmente investidos em cargos de provimento efetivo e em comissão e os servidores estáveis, ativos e inativos do Poder Judiciário e seus dependentes.
§ 2º. É vedado o pagamento de auxílio saúde aos servidores (e seus dependentes) que se encontrem à disposição de Poder diverso do Judiciário, exceto nas hipóteses em que a cessão for com ônus para o cessionário.
Art. 2º. Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Resolução TJES nº 36/2011, com a seguinte redação:
§ 3º. Para efeito do disposto no § 1º, poderão ser considerados dependentes as pessoas descritas no artigo 35, da Lei nº 9.250/95.
Art. 3º. O caput o art. 3º da Resolução TJES nº 36/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O auxílio saúde terá valor limite por servidor, variando de acordo com a sua faixa etária, conforme Anexo I desta Resolução. Na hipótese de o valor do plano privado de assistência à saúde ou seguro saúde do servidor ser menor do que o valor limite do Anexo I para a sua faixa etária, a diferença poderá ser utilizada para cobertura total ou parcial dos planos ou seguros de seus dependentes.
Art. 4º. O § 2º, do art. 3º da Resolução TJES nº 36/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Não serão reembolsáveis pelo Tribunal de Justiça quaisquer outros tipos de despesas médicas, com medicamentos ou referentes à coparticipação em plano de saúde ou seguro saúde, sendo o auxílio exclusivamente concedido para custear as despesas individuais com planos privados de assistência à saúde ou seguro saúde do servidor e dos seus dependentes.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 16 de março de 2023.
Des. Fabio Clem de Oliveira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo