PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO N° 24/2022
Atribui aos juízos criminais específicos a competência para, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, nos termos dos artigos 9º a 14 do Provimento nº 135, de 02 de setembro de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 135, de 02 de setembro de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, que, dentre outras providências, determina “a modificação de competência ou criação, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, do Provimento acima referido, segundo o qual “os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, por atos normativos próprios, atribuirão aos juízos criminais específicos a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados posteriormente à data deste provimento”;
CONSIDERANDO que os §§ 4º e 5º do artigo 9º, do Provimento CNJ nº 135/2022, estabelecem que “no cumprimento das disposições contidas no caput e no § 3º deste artigo, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais escolherão um dentre seus magistrados de primeiro grau” e que “os tribunais, por ato normativo próprio, delimitarão a competência territorial dos juízos criminais de que trata este artigo, bem como a compensação na distribuição de processos a outros juízos”;
CONSIDERANDO a extensão do território abrangido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a necessidade de pronta atuação jurisdicional em todas as regiões do Estado;
CONSIDERANDO que a competência criminal, em regra, é fixada pelo local da ocorrência do crime, de acordo com as regras de competência dispostas no art. 6° do Código Penal e nos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a necessidade de priorização da jurisdição eleitoral e a exclusão dos crimes eleitorais daqueles abrangidos pela competência definida pelo Provimento CNJ nº 135/2022;
CONSIDERANDO a temporariedade da medida e a fixação do termo final dos acordos de cooperação para o dia 05 de janeiro de 2023, conforme, respectivamente, os artigos 9º, § 3º e 15, IV, do Provimento CNJ nº 135/2022; e
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada em 29 de setembro de 2022;
RESOLVE:
Artigo 1º – Atribuir aos juízos das 1ªs Varas Criminais das Comarcas do Estado do Espírito Santo, a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, assim consideradas as condutas estabelecidas no artigo 9º.
§§ 1º e 2º do Provimento CNJ nº 135/2022, incluídos os delitos de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 10 do Provimento retro referido, e excluídos os crimes indicados no artigo 11, do mesmo Provimento.
§ 1º – A competência disciplinada nesta Resolução inclui a tramitação de inquéritos policiais e termos circunstanciados, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º – Os termos circunstanciados serão distribuídos e processados na Varas dos Juizados Especiais Criminais, e redistribuídos à 1ª Vara Criminal para a realização de audiência preliminar ou o oferecimento de denúncia, considerando que também em algumas comarcas distintas da Comarca da Capital há Varas de Juizados Especiais Criminais.
Artigo 2º – A competência ora disciplinada não será atribuída a juízo cujo magistrado titular, ou designado para responder para nele oficiar, esteja no exercício da jurisdição eleitoral, exceto quando se tratar de comarca com Vara Criminal Única.
Artigo 3º – Caso o juízo competente nos termos dos artigos 1º e 2º esteja no exercício de jurisdição eleitoral, a atribuição disciplinada nesta Resolução passará ao juízo da Vara Criminal da Comarca que por norma de organização judiciária eventualmente o substitui e, assim, sucessivamente. Se todos os juízes criminais estiverem no exercício da jurisdição eleitoral, prevalecerá a competência da 1ª Vara Criminal.
Artigo 4º – Excluem-se da competência dos juízos criminais de que trata este artigo, os crimes eleitorais e os crimes comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri, os de violência doméstica e familiar contra a mulher e os de competência originária dos tribunais.
Artigo 5º – Não haverá, sob nunhum fundamento, redistribuição de processo em tramitação por ocasião da modificação da competência de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva.
Artigo 6º – Haverá compensação de processos pela distribuição realizada nos termos do artigo 1º desta Resolução, conforme critérios que serão oportunamente estabelecidos por este Tribunal Pleno.
Artigo 7º – A sistemática e a competência para realização dos plantões judiciários e audiências de custódia não serão modificadas por força da edição desta Resolução.
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e a atribuição de competência estabelecida no artigo 1º vigorará até o dia 05 de janeiro de 2023, sem prejuízo do julgamento pelos juízos ora indicados dos processos distribuídos nesse período.
Publique-se.
Vitória-ES, 29 de setembro de 2022.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente