PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 037/2025
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o procedimento de permuta de magistrados(as), nos termos da Resolução CNJ nº 603/2024.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal, que instituiu a possibilidade de permuta de magistrados(as) no mesmo segmento de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 603, de 19 de junho de 2024, que regulamenta a matéria em âmbito nacional e determina a elaboração de normas complementares pelos Tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento interno para a análise e efetivação dos pedidos de permuta que envolvam este Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária realizada em 31 de julho de 2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas procedimentais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), para a realização da permuta entre magistrados(as) de primeiro e segundo graus deste Tribunal e os de Tribunais de Justiça dos demais Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. A permuta será sempre precedida de análise de conveniência e oportunidade pela Administração e não constitui direito subjetivo dos(as) magistrados(as) interessados(as), dependendo de aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Art. 2º A permuta de que trata esta Resolução poderá ocorrer, inclusive, por triangulação entre magistrados(as) de diferentes tribunais de justiça.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES
Art. 3º A participação no processo de permuta exige o cumprimento de todos os requisitos e a ausência de todas as vedações previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 603/2024.
§ 1º Para fins de avaliação disciplinar (art. 2º, II, IV e V, da Resolução CNJ nº 603/2024), não são considerados procedimentos diversos ao processo administrativo disciplinar propriamente dito, tais como sindicâncias, reclamações disciplinares, pedidos de providências ou revisão disciplinar.
§ 2º Para fins de contagem dos prazos relativos às penalidades disciplinares, considera-se o lapso temporal entre a data de julgamento do processo administrativo disciplinar que resultou na penalidade e a data de postulação do requerimento de permuta.
§ 3º Para fins de apreciação do acúmulo de processos conclusos para além do prazo legal (art. 2º, III, da Resolução CNJ nº 603/2024), o(a) magistrado(a) deverá declarar a existência ou não de processos nessa situação no ato do requerimento, acostando relatório ou certidão indicativa dos processos conclusos sob sua responsabilidade e justificando a razão para eventual acúmulo, o que será objeto de análise pela Corregedoria Geral da Justiça.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E DA COMPETÊNCIA
Art. 4º O(A) magistrado(a) do TJES interessado(a) na permuta deverá protocolar requerimento dirigido à Presidência deste Tribunal, prestando as seguintes informações e juntando os documentos comprobatórios pertinentes:
I – dados pessoais: nome completo, matrícula e data de nascimento;
II – entrância, categoria, grau ou classe de origem;
III – informação sobre a aquisição da vitaliciedade;
IV – declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar;
V – declaração sobre a existência ou não de processos conclusos além do prazo legal em sua unidade, conforme § 3º do art. 2º desta Resolução;
VI – declaração de que não sofreu penalidade de advertência ou censura aplicada nos últimos três anos;
VII – declaração de que não sofreu penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicada nos últimos cinco anos;
VIII – declaração de que não possui impedimento para participar de concurso de remoção interna no Tribunal de Justiça de origem;
IX – data de início do exercício no Tribunal de Justiça de origem, para fins de comprovação dos dois anos de efetivo exercício;
X – se for o caso, a recomendação de permuta por razões de segurança, devidamente documentada;
XI – indicação clara do Tribunal de Justiça de origem e do Tribunal de Justiça de destino;
XII – se for o caso, informação sobre a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado na área de competência do Tribunal de Justiça de destino;
XIII – declaração de ciência e concordância com os termos da Resolução CNJ nº 603/2024 e desta Resolução; e
XIV – cópia integral do requerimento concomitante protocolado pelo(a) magistrado(a) permutante junto ao Tribunal de Justiça de destino, nos termos do art. 4º, caput, da Resolução CNJ nº 603/2024.
Art. 5º O requerimento de permuta que vise ao ingresso de magistrado(a) de outro Tribunal no quadro do TJES deverá ser instruído com as mesmas informações e documentos equivalentes do artigo anterior, emitidos pelo tribunal de origem.
Art. 6º Recebido o requerimento, a Presidência determinará a autuação de processo administrativo e o encaminhará à Corregedoria Geral da Justiça para análise e emissão de parecer circunstanciado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 7º Após o parecer da Corregedoria, a Presidência distribuirá o processo a um(a) Relator(a) dentre os membros do Egrégio Tribunal Pleno, para decisão.
Parágrafo único. Após a decisão, a Presidência publicará edital com os nomes dos(as) habilitados(as) para eventuais impugnações no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8º Publicado o edital de que trata o artigo anterior, outros magistrados deste Tribunal de Justiça poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na permuta anunciada.
§ 1º. A manifestação de interesse deverá ser feita no mesmo processo administrativo, por meio de requerimento autônomo e devidamente instruído com todos os documentos e declarações exigidos nesta Resolução.
§2º. Havendo mais de um(a) candidato(a) habilitado(a), caberá à Presidência, antes de remeter o feito ao relator e ao órgão julgador, submeter à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 9º Superada a fase de impugnações e/ou requerimentos e após o parecer da Corregedoria, em ambos os casos destacados, a Presidência distribuirá / retornará o processo a um(a)/ao Relator(a) dentre os membros do Egrégio Tribunal Pleno, a quem compete a análise e o julgamento do(s) pedido(s) e impugnações, para decisão de qual magistrado(a) terá o prosseguimento de seu pleito, observando, para tanto, os critérios de desempate estabelecidos no art. 4º, § 3º, da Resolução CNJ nº 603/2024, ou seja, a escolha recairá sobre aquele que atender, sucessivamente, aos seguintes critérios:
I – maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como juiz(íza) substituto(a);
II – maior tempo de exercício no cargo;
III – maior idade; e
IV – preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do tribunal de destino.
Art. 10. A presidência submeterá a decisão do relator ao Egrégio Tribunal Pleno.
Art. 11. Aprovada a permuta pelo Egrégio Tribunal Pleno, a Presidência publicará edital com os nomes dos(as) habilitados(as) para eventuais impugnações no prazo de 15 (quinze) dias, sendo vedado novos requerimentos de habilitação.
Parágrafo único. Escoado o prazo, o ato será formalizado ou retornará ao relator para decisão de eventual impugnação, submetendo a Presidência ao Egrégio Tribunal Pleno cuja deliberação se dará em caráter definitivo.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA PERMUTA E DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA
Art. 12. A permuta poderá ser realizada entre Desembargadores(as) ou entre Juízes(as) de Direito vitalícios(as).
§ 1º A permuta entre Desembargadores(as) somente será possível entre magistrados(as) oriundos(as) da mesma classe.
§ 2º O(A) Desembargador(a) que ingressar no TJES por permuta ocupará a última posição na lista de antiguidade de sua respectiva classe.
Art. 13. O(A) Juiz(a) de Direito que ingressar no TJES por permuta, por ser este estruturado em entrância única, será classificado(a) na última posição da lista de antiguidade, observando-se que:
I – se for Juiz(a) Titular no tribunal de origem, ocupará a última posição na lista de antiguidade dos(as) Juízes(as) de Direito de entrância única;
II – se for Juiz(a) Substituto(a) vitalício(a) no tribunal de origem, ocupará a última posição na lista de antiguidade dos(as) Juízes(as) Substitutos(as) deste Tribunal.
Art. 14. A unidade jurisdicional (vara) de titularidade do(a) magistrado(a) do TJES que permutar será declarada vaga e, obrigatoriamente, oferecida à movimentação interna (remoção).
Art. 15. Após a realização do concurso de remoção interna, a Presidência disponibilizará ao(à) magistrado(a) que ingressou no TJES as lotações que restaram vagas, para que este(a) manifeste seu interesse.
§ 1º O(A) magistrado(a) poderá escolher uma das lotações disponíveis para exercer sua titularidade ou declinar de todas.
§ 2º Caso decline, o(a) magistrado(a) permanecerá à disposição da Presidência, aguardando a abertura de nova vaga de seu interesse, e concorrerá aos certames de remoção posteriores na condição de último(a) colocado(a) na lista de antiguidade.
Art. 16. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá uma lista de magistrados(as) cuja permuta foi aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno, mas que aguardam a concretização do ato ou a definição da lotação.
Parágrafo único. Os(As) magistrados(as) deste Tribunal de Justiça que constarem na referida lista serão intimados(as) a cada 5 (cinco) anos para manifestarem seu interesse em nela permanecer.
Art. 17. O tempo de serviço exercido no tribunal de origem será averbado para todos os fins, exceto para antiguidade na carreira, observada a legislação estadual aplicável.
Art. 18. O(A) magistrado(a) que ingressar no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por permuta deverá permanecer em efetivo exercício nesta Corte pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, vedada a concessão de nova permuta antes de decorrido o referido lapso temporal.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à hipótese de permuta fundada em recomendação por razões de segurança, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 603/2024.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A permuta enseja direito à ajuda de custo e ao gozo do período de trânsito, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 603/2024, que será de 20 (vinte) dias.
Art. 20. O regime jurídico, remuneratório e previdenciário do(a) magistrado(a) que ingressar no TJES será o aplicável aos magistrados do Estado do Espírito Santo, não se responsabilizando este Tribunal por créditos pretéritos que o(a) permutante possua perante o tribunal de origem.
Art. 21. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 06 de agosto de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo