RESOLUÇÃO Nº 058/2024 – disp. 15/04/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO Nº 058/2024

 

Dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) magistrados(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e o desenvolvimento de novas ferramentas audiovisuais de comunicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho remoto para a sociedade, para a administração, para os(as) magistrados(as) e servidores(as), como, por exemplo, facilitar o acesso à Justiça, a redução de custos, o fortalecimento da cultura organizacional, melhoria da qualidade de vida dos seus integrantes e o incremento da produtividade;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 14, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de 7/10/2021, que regulamentou o teletrabalho para magistrados(as) e servidores(as) e fixou a sua revisão após um ano de sua vigência;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 31, de 30/03/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que determinou o retorno ao trabalho presencial a partir de 1º/4/2022;

 

CONSIDERANDO os limites expressamente delineados na decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ocorrida na 359ª Sessão Ordinária (8/11/2022), que criou condições para o trabalho remoto de magistrados(as);

 

CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de residir o(a) magistrado(a) na Comarca em que atua, reafirmado pelo Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022, que alterou as disposições da Resolução CNJ nº 227/2016 e da Resolução CNJ nº 343/2020;

 

CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Cumprimento de Decisão n.º 0003594-90.2016.2.00.0000; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada em 11 de abril de 2024 (Processo SEI nº. 7012101-48.2023.8.08.0000);

 

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada em 11 de abril de 2024 (Processo SEI nº. 7012101-48.2023.8.08.0000);

 

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

 

 

DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o teletrabalho dos(as) magistrados(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 2º. Os(As) magistrados(as) em regime de teletrabalho deverão às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar o quanto necessário para integral desempenho de suas atividades funcionais, incluindo-se, exemplificativamente, mesas, cadeiras, estantes, computadores, telas, acessórios, fonte de alimentação energética, hardware, software, impressoras, digitalizadoras e provedores de internet, sempre com capacidades e características suficientes para bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais.

 

§ 1º. O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao(à) magistrado(a) em regime de teletrabalho.

§ 2º. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) magistrados(as) em regime de teletrabalho aos sistemas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para referido acesso.

 

 

Art. 3º. O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo fará constar em sua página na internet, no Portal da Transparência, em espaço acessível, a relação dos(as) magistrados(as) optantes pelo regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral, a ser realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. As autorizações para realização de teletrabalho serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico-DJe.

 

 

Art. 4º. A realização do teletrabalho é facultativa, a critério da Administração, em benefício das unidades judiciárias e administrativas, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do(a) magistrado(a). CAPÍTULO II DO REGIME DE TELETRABALHO DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

 

 

Art. 5º. É facultado aos(às) magistrados(as), atendidos os pressupostos e procedimentos deste capítulo, o regime de teletrabalho integral ou parcial. Parágrafo único. A concessão do teletrabalho não exime o(a) magistrado(a) do dever de residir na sede da respectiva Comarca, salvo autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

 

Art. 6º. A adesão ao teletrabalho é facultativa e condicionada à observância das regras estabelecidas para o regime, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional do(a) magistrado(a), sendo efetivada mediante requerimento prévio e expresso do(a) magistrado(a) interessado(a).

 

§1º. A Presidência do Tribunal de Justiça, após parecer da Corregedoria Geral da Justiça, decidirá sobre o pedido de teletrabalho.

§2º. A quantidade de magistrados em teletrabalho será definida pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

 

Art. 7º. São condições para a concessão de regime de teletrabalho aos magistrados:

 

I – a garantia da presença do(a) magistrado(a) nos limites da jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5.º, desta Resolução;

II – o comparecimento do(a) magistrado(a) na unidade judiciária em pelo menos 3 (três) dias úteis por semana;

III – o atendimento virtual de advogados(as), defensores(as) e promotores(as), quando solicitado;

IV – manter endereço residencial, ferramentas de comunicação on-line e telefones de contato permanentemente atualizados, devendo os últimos serem mantidos ativos nos dias úteis ou conforme estipulado no plano de trabalho;

V – consultar diariamente nos dias úteis e durante o plantão judiciário a sua caixa de correio eletrônico institucional e outros meios usuais de comunicação institucional;

VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota mediante observância às normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

VII – manter a produtividade superior à dos(as) magistrados(as) que atuam em unidades judiciárias iguais ou de competência semelhante, em regime de trabalho presencial, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

VIII – a fixação de prazos razoáveis para a realização de audiências.

 

 

Art. 8º. O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho participará das substituições automáticas previstas em normativo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão.

 

 

Art. 9º. Poderá haver retorno do(a) magistrado(a) ao trabalho presencial nos seguintes casos:

 

I – por solicitação do(a) magistrado(a);

II – no interesse da Administração;

III – por inobservância das condições previstas no art. 7.º (sétimo) desta Resolução.

 

 

Art. 10. O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho poderá, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços presenciais nas dependências da unidade em que esteja atuando.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO REGIME DE TELETRABALHO DOS(AS) MAGISTRADOS(AS) COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO DAQUELES(AS) QUE TENHAM FILHOS(AS), CÔNJUGES, COMPANHEIRO(AS) OU DEPENDENTES LEGAIS NA MESMA CONDIÇÃO

 

 

Art. 11. O teletrabalho será, prioritariamente, deferido aos(às) magistrados(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos(às) que tenham filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais na mesma condição,

 

§1.º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, pela equiparação legal veiculada no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e, nos casos de doença grave, aquelas expostas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§2º. Poderá ser concedido teletrabalho em hipóteses não previstas no parágrafo anterior, mediante apresentação de laudo médico, preferencialmente emitido por especialistas na doença grave, necessidade especial ou deficiência alegadas, ou de parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial de saúde.

§3º. A equipe multidisciplinar de que trata o parágrafo anterior será composta por ato próprio da Presidência do Tribunal, sob orientação da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde do Tribunal de Justiça.

§4º. Não será exigido do(a) magistrado(a) de que trata o caput deste artigo o acréscimo de produtividade previsto no artigo 7.º, VII, desta Resolução.

§5º. As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos do caput deste artigo não devem ser computadas na limitação de 30% (trinta por cento) prevista no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.

 

 

CAPITULO IV

 

 

DO REGIME DE TELETRABALHO DE MAGISTRADAS GESTANTES E LACTANTES.

 

 

Art. 12. Poderá ser autorizado o exercício das atividades em regime de teletrabalho integral a magistradas gestantes e lactantes, pelo período compreendido entre o início da gestação e os primeiros 12 (doze) meses de vida da criança.

 

§1º – O regime de teletrabalho poderá ser requerido pela magistrada gestante ou lactante e o seu deferimento observará, no que couber, as disposições dessa Resolução.

§2º. A magistrada, gestante ou lactante, em regime de teletrabalho de que trata essa Resolução deverá manter a produtividade e assegurar a realização, em tempo adequado, dos atos que dependam de seu comparecimento presencial.

§3º. A magistrada, gestante ou lactante, em regime de teletrabalho poderá ser requisitada para a realização de atos que demandem o comparecimento pessoal.

§4º. Não será exigido da magistrada de que trata o caput deste artigo o acréscimo de produtividade, previsto no artigo 7.º, VII desta Resolução.

§5º. As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos do caput deste artigo, não devem ser computadas na limitação de 30% (trinta por cento), prevista no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DAS AUDIÊNCIAS E ATENDIMENTOS REALIZADOS POR MAGISTRADO(A) EM REGIME DE TELETRABALHO

 

 

Art. 13.  Os(As) magistrados(as) que estejam em regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

 

§ 1.º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

§ 2.º A solicitação de designação de magistrado(a), nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá ser dirigida à Presidência deste Tribunal, com antecedência possível para as providências do setor.

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 14. As situações eventualmente não contempladas nesta Resolução serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas, em especial, as Resoluções CNJ nº 227/2016 e nº 343/2020.

 

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições aplicáveis aos(às) magistrados(as), estabelecidas nas Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nºs 33/2019 e 14/2021, especificamente.

 

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 11 de abril de 2024.

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente