PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 086/2024
Altera a Resolução nº 003/2022, que institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Jus1ça do Estado do Espírito Santo mais atra1va, primando pelo aumento de interesse no Programa, e mais transparente quanto aos critérios de seleção, buscando também fortalecer o caráter pedagógico do programa, que é sua verdadeira finalidade;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 01 de agosto de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º. A Resolução nº 003/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. (…)
§ 5º. Os residentes jurídicos desempenharão suas a1vidades sob a supervisão de um magistrado orientador e estarão vinculados à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, a quem cabe a coordenação e administração do programa.”
“Art. 2º. (…)
§ 3º. Observada a conveniência da administração, os Juízes Diretores dos Foros poderão solicitar à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo a realização de processo sele1vo para atender necessidades pontuais.
§ 3º-A. Na hipótese do parágrafo anterior, a aplicação das provas poderá ser delegada pela EMES às Diretorias dos Foros.
§ 4º. Preferivelmente a cada ano e no primeiro semestre, far-se-á processo sele1vo estadual unificado para preenchimentos de vagas e/ou cadastro de aluno reserva.
Art. 2º-A. O processo sele1vo será precedido de edital expedido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, cuja divulgação dar-se-á mediante:
I – publicação integral, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico;
II – publicação integral nos endereços eletrônicos do Tribunal de Jus1ça e da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo;
III – afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da u1lização de qualquer outro 1po de anúncio subsidiário, a critério da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º-B. Constarão do edital, obrigatoriamente:
I – o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da úl1ma ou única publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
II – local e horário de inscrições;
III – o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame;
IV – o número de vagas, se for o caso, e o cronograma estimado de realização das provas;
V – os requisitos para ingresso no Programa de Residência Jurídica;
VI – a relação dos documentos necessários à inscrição;
VII – o valor da taxa de inscrição;
VIII – a composição da Comissão Examinadora.
Parágrafo único. Todas as comunicações individuais e cole1vas aos candidatos inscritos no processo sele1vo serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial do Tribunal de Justiça e no sítio eletrônico deste na rede mundial de computadores.
Art. 2º-C. O processo sele1vo se dará pela aplicação de provas obje1va e/ou discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.
Parágrafo único. As provas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes do Anexo I.
Art. 2º-D. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da soma das notas das provas.
Parágrafo único. Para efeito de desempate, observar-se-á a seguinte ordem:
I – nota da prova objetiva em Direito Constitucional;
II – nota da prova objetiva em Direito Processual Civil;
III – nota da prova objetiva em Direito Processual Penal;
IV – nota da prova objetiva em Direito Civil;
V – nota da prova objetiva em Direito Penal;
VI – maior idade.
Art. 2º-E. Fica autorizada a celebração de convênio ou contratação de serviços de instituição especializada para a execução do processo seletivo.
Art. 2º-F. Aplicam-se aos membros da Comissão Examinadora os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.
§ 1º. Constituem também motivo de impedimento a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida.
§ 2º. Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
Art. 2º-G. Compete à Escola da Magistratura do Estado do Espírito:
I – elaborar o edital de abertura do processo seletivo;
II – fixar o cronograma com as datas;
III – receber e examinar os requerimentos de inscrição, deliberando sobre eles;
IV – designar a Comissão Examinadora;
V – prestar informações acerca do processo seletivo;
VI – ordenar o quadro classificatório.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste disposi1vo poderão ser delegadas à ins1tuição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do processo seletivo.
Art. 2º-H. Compete à Comissão Examinadora:
I – preparar, aplicar e corrigir as provas;
II – julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
IV – velar pela preservação do sigilo das provas;
V – apresentar a lista de aprovados à Escola da Magistratura do Estado do Espírito.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Comissão Examinadora não caberá novo recurso à Escola da Magistratura do Estado do Espírito.
Art. 2º-I. Durante o período de realização das provas, não serão permitidos:
I – qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
II – o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
III – o porte de arma.”
“Art. 7º. (…)
VIII – em virtude de baixo desempenho ou produtividade;
IX – por falta de frequência nos eventos acadêmicos realizados pela EMES.”
“Art. 8º. A Escola da Magistratura desenvolverá curso específico voltado para os Residente Jurídicos, a ser ministrado anualmente, dividido em dois módulos de, no mínimo, 40 horas-aula cada, além de oferecer programa permanente de formação continuada.
Parágrafo único. O residente jurídico deve cumprir frequência mínima de 75% das horas-aula do curso específico previsto no caput.”
Art. 9º. (…)
Parágrafo único. O cer1ficado poderá ser expedido com referência à especialidade da unidade judiciária pela qual o aluno tenha desenvolvido e concluído o programa de residência jurídica.”
Art. 2º. O Anexo I desta Resolução passa a integrar a Resolução nº 003/2022 como ANEXO I.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente
ANEXO I
RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA |
Direito Constitucional |
Direito Penal |
Direito Processual Penal |
Direito Civil |
Direito Processual Civil |