PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 093/2024
Altera os valores das diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e os critérios de atualização.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 05 de setembro de 2024.
CONSIDERANDO as projeções positivas para a economia do Estado do Espírito Santo e, portanto, a recuperação das receitas e dos repasses aos órgãos e Poderes do Estado;
CONSIDERANDO que, mesmo mantida a prudência na realização de despesas públicas, já não se fazem necessárias algumas das medidas de contenção de gastos, como a aplicada pela Resolução n. 001/2016 e Resolução n. 009/2022;
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar o §8º do art. 6º da Resolução TJES nº 005/2015.
Art. 2º. Os §§7º e 9º do art. 6º da Resolução TJES nº 005/2015 passam a vigorar com as seguintes redações:
§7º Em caso de viagem para participação de cursos, mesmo que em equipe, bem como nos casos de atuação em trabalhos de correição junto aos Magistrados Corregedores e como membro da Comissão Permanente de Inventário de Bens Móveis e Imóveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Servidor receberá o valor da diária estabelecida no Anexo I, concernente a sua própria situação funcional.
§8º (revogado).
§9º O Servidor que acompanhar Desembargador, a seu requerimento, para auxílio em matéria técnica específica, em não pertencendo à categoria 3 do Anexo I desta Resolução, receberá diária correspondente à desta.
Art. 3º. O art. 13 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os valores mencionados nesta Resolução poderão ser reajustados, obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira, pelo IPCA ou por outro por índice oficial que o substitua, sem prejuízo de outro critério estabelecido pela Administração, o que somente se dará após a aprovação do egrégio Tribunal Pleno e a devida publicação no Diário da Justiça, respeitado como valor máximo para os Magistrados o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal e, no caso das diárias pagas aos Servidores, o valor máximo correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º. O Anexo I da Resolução n 005/2015, disponibilizada no DJ-e em 19.02.2015, passam a vigorar conforme Anexo I desta Resolução.
Publique-se.
Vitória, 05 de setembro de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL MAGISTRADOS E SERVIDORES (Em R$ / dia)
Categoria |
Cargo ou Função |
Dentro do Estado |
Fora do Estado |
1 |
Desembargador |
R$ 799,05 |
R$ 1.466,95 |
2 |
Juiz de Direito |
R$ 748,14 |
R$ 1.393,60 |
3 |
Secretário Geral, Subsecretário Geral, Assessores de Nível Superior, Chefes de Gabinete da Presidência, da Vice Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e demais Secretários, Coordenadores e Diretores de Secretaria. |
R$ 616,12 |
R$ 880,17 |
4 |
Demais servidores ocupantes de cargos da estrutura do Poder Judiciário |
R$ 513,43 |
R$ 806,82 |