RESOLUÇÃO Nº 093/2024 – Disp. 06/09/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

RESOLUÇÃO Nº 093/2024

 

Altera os valores das diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e os critérios de atualização.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 05 de setembro de 2024.

 

CONSIDERANDO as projeções positivas para a economia do Estado do Espírito Santo e, portanto, a recuperação das receitas e dos repasses aos órgãos e Poderes do Estado;

 

CONSIDERANDO que, mesmo mantida a prudência na realização de despesas públicas, já não se fazem necessárias algumas das medidas de contenção de gastos, como a aplicada pela Resolução n. 001/2016 e Resolução n. 009/2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Revogar o §8º do art. 6º da Resolução TJES nº 005/2015.

 

Art. 2º. Os §§7º e 9º do art. 6º da Resolução TJES nº 005/2015 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

§7º Em caso de viagem para participação de cursos, mesmo que em equipe, bem como nos casos de atuação em trabalhos de correição junto aos Magistrados Corregedores e como membro da Comissão Permanente de Inventário de Bens Móveis e Imóveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Servidor receberá o valor da diária estabelecida no Anexo I, concernente a sua própria situação funcional.

§8º (revogado).

§9º O Servidor que acompanhar Desembargador, a seu requerimento, para auxílio em matéria técnica específica, em não pertencendo à categoria 3 do Anexo I desta Resolução, receberá diária correspondente à desta.

 

Art. 3º. O art. 13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Os valores mencionados nesta Resolução poderão ser reajustados, obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira, pelo IPCA ou por outro por índice oficial que o substitua, sem prejuízo de outro critério estabelecido pela Administração, o que somente se dará após a aprovação do egrégio Tribunal Pleno e a devida publicação no Diário da Justiça, respeitado como valor máximo para os Magistrados o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal e, no caso das diárias pagas aos Servidores, o valor máximo correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 4º. O Anexo I da Resolução n 005/2015, disponibilizada no DJ-e em 19.02.2015, passam a vigorar conforme Anexo I desta Resolução.

 

Publique-se.

Vitória, 05 de setembro de 2024.

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL MAGISTRADOS E SERVIDORES (Em R$ / dia)

 

Categoria

Cargo ou Função

Dentro do Estado

Fora do Estado

1

Desembargador

R$ 799,05

R$ 1.466,95

2

Juiz de Direito

R$ 748,14

R$ 1.393,60

3

Secretário Geral, Subsecretário Geral, Assessores de Nível Superior, Chefes de Gabinete da Presidência, da Vice Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e demais Secretários, Coordenadores e Diretores de Secretaria.

R$ 616,12

R$ 880,17

4

Demais servidores ocupantes de cargos da estrutura do Poder Judiciário

R$ 513,43

R$ 806,82