PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 095/2024
Regulamenta o controle de acesso e permanência de pessoas e veículos, o porte de armas, o sistema de monitoramento por câmeras, e demais procedimentos de segurança no interior das unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 19 de setembro de 2024,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 12.694/2012, em seu artigo 3º, autorizou os Tribunais, no âmbito de suas competências, a tomarem medidas para reforçar a segurança dos prédios do Poder Judiciário, especialmente quanto ao controle de acesso, com identificação, e à instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios;
CONSIDERANDO as recomendações contidas na Resolução CNJ nº 435 de 28/10/2021 que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de que sejam estabelecidas medidas de segurança de Magistrados, Servidores e demais frequentadores das instalações, bem como de que seja resguardada a segurança patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
RESOLVE ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 31/2018, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS
Art. 1º Determinar que o controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo é atribuição da Assessoria de Segurança Institucional.
Art. 2º O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo dependerá, obrigatoriamente, da vistoria de pessoas e inspeção de bagagens pelos equipamentos detectores de metais e scanners de raios-x, bem como de identificação junto à recepção.
DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA DE PESSOAS E INSPEÇÃO DE BAGAGENS
Art. 3º O procedimento de detecção de metais dar-se-á por meio de aparelho detector do tipo portal e, nas localidades onde não houver portal instalado, por aparelho detector de metal portátil. A inspeção de bagagens dar-se-á por meio de equipamento de raios-x ou por meio de detector de metais do tipo portátil.
Art. 4º Todos se submeterão aos aparelhos detectores de metais e à inspeção de bagagens, atentando para as seguintes ressalvas:
I – servidores, magistrados e estagiários do PJES estão isentos de se sujeitar aos procedimentos de detecção de metais e inspeção de bagagens, desde que devidamente identificados através de crachá funcional;
II – integrantes de missão policial, escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios também estão isentos de se sujeitar aos procedimentos de detecção de metais e inspeção de bagagens, conforme artigo 3º da Lei Federal n. 12.694/2012;
III- Os portadores de marca-passo, desde que comprovada tal condição, ficam excluídos da exigência de submissão aos aparelhos detectores de metais, sem prejuízo de inspeção de bagagens e pertences e de vistoria pessoal, quando houver indicação de necessidade, observando-se o Art. 5º desta Resolução.
IV – O ingresso de pessoas com deficiência, incluindo-se nestes os possuidores de próteses mecânicas, dar-se-á mediante tratamento prioritário e diferenciado, com a devida cautela quanto à submissão aos aparelhos detectores de metais.
Art. 5º Na ausência de equipamentos de raios-x, os portadores de pastas, maletas, bolsas, pacotes ou outros invólucros, deverão submetê-los ao sistema de detecção de metais e, na hipótese de acionamento, indicando a existência de objetos metálicos, serão convidados a exibi-los, apresentando ao encarregado da segurança, devendo, em seguida, submeter sua bagagem novamente ao aparelho detector de metais.
§ 1º – Apenas será permitido o ingresso, nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, após a averiguação de todos os objetos que estiverem provocando o acionamento do alarme do detector, seja do tipo portal ou portátil.
§ 2º – Havendo recusa de exibição do objeto, será vedado o acesso, cabendo ao responsável pela segurança comunicar à Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição, a quem caberá dirimir a questão.
§ 3º – Se o objeto que provocou o disparo do alarme não oferecer qualquer risco para a segurança das pessoas, deverá ser imediatamente devolvido ao seu possuidor. Caso contrário, deverá ser retido pelo servidor responsável pela segurança, sendo devolvido no momento de saída do portador.
§ 4º – As unidades do Poder Judiciário deverão possuir bandejas para o depósito de materiais que porventura sofram interferência dos detectores de metais, tais como notebook ou qualquer outro eletroeletrônico, que não serão submetidos à inspeção.
§ 5º – Quando detectada a presença de artefatos ou substâncias suspeitas, deverá ser feita a comunicação imediata à Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição.
§ 6º – O controle de acesso de pessoas armadas se dará conforme Capítulo II da presente Resolução.
Art. 6º Havendo formação de contingente de pessoas aguardando os trâmites para acesso aos prédios do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, assegurar-se-á aos Membros do Ministério Público, Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Defensores Públicos prioridade de acesso aos aparelhos detectores de metais, com consequente ingresso ao recinto, desde que estejam portando a sua respectiva identidade funcional ou profissional.
Art. 7º Em dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ainda não equipadas com portais detectores de metais, ficam dispensados de revista por detector manual de metais os membros do Ministério Público, Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Defensores Públicos.
DA IDENTIFICAÇÃO NO ACESSO
Art. 8º O acesso de pessoas às unidades do PJES está sujeito à identificação e cadastro junto às recepções das Unidades Judiciárias.
§ 1º – O cadastro será realizado mediante a apresentação de documento oficial com foto, coleta de biometria facial e indicação de setor de destino.
§ 2º – A ausência de documento oficial não constituirá óbice para o acesso de pessoas em situação de rua às Unidades Judiciárias, conforme Art. 25.
Art. 9º No cadastro será capturada uma foto do ingressante para registro da biometria facial. Essa foto será armazenada no banco de dados do PJES e será utilizada para liberação do acesso nas catracas de entrada e saída de pessoas. Durante o ato de cadastro, o visitante deverá informar o setor de destino de sua visita.
§1º – Os magistrados, servidores, estagiários do PJES e funcionários terceirizados de mão-de-obra exclusiva deverão realizar o cadastro único junto à recepção da unidade em que atuarem. Após o cadastro único, terão acesso liberado nas catracas eletrônicas.
§2º – Os magistrados e servidores já cadastrados possuirão acesso liberado nas catracas eletrônicas de todas as unidades do PJES.
§3º – Os estagiários, residentes jurídicos e funcionários terceirizados terão acesso ao prédio em que estiverem designados.
Art. 10. Terão acesso e permanência livres em todas as unidades do PJES:
I – Membros:
a) do Ministério Público;
b) do Poder Legislativo;
c) da Defensoria Pública;
II – Conselheiros(as):
a) do Conselho Nacional do Ministério Público;
b) do Conselho Nacional de Justiça;
c) do Tribunal de Contas;
III – Chefes de Poder Executivo;
IV – Ministros(as) de Estado;
V – Secretários(as) de Estado;
VI – Procuradores(as) federais e estaduais;
VII – Advogados(as) regularmente inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
VIII – outras autoridades devidamente autorizadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
§1º – As autoridades mencionadas no caput deverão realizar o cadastro único em qualquer unidade do PJES. Neste cadastro será capturada uma foto da face, para registro biométrico, bem como uma foto da identidade funcional ou profissional para comprovação.
§2º – Após o cadastramento, o acesso das autoridades mencionadas no caput será liberado junto às catracas de todas as unidades do PJES por meio do reconhecimento biométrico. Nas localidades onde não há catraca instalada, deverão se identificar mediante apresentação da identidade funcional ou profissional.
§3º – As autoridades mencionadas no caput, mesmo cadastradas, ainda estarão sujeitos aos procedimentos de vistoria de pessoas e inspeção de bagagens.
Art. 11. O cadastro de servidores e estagiários no sistema de controle de acesso estará vinculado ao sistema de recursos humanos do PJES. Dessa forma, o acesso livre às dependências do PJES se encerrará automaticamente após a exoneração, afastamento ou encerramento de contrato;
Art. 12. O procedimento de controle de acesso por meio de catracas eletrônicas não dispensa a utilização de crachás por parte de servidores e estagiários do PJES, bem como por prestadores de serviços terceirizados.
Art. 13. A Assessoria de Segurança Institucional fornecerá, mediante a apresentação de requisição online, pelo sistema e-Crachá, o crachá de identificação para acesso aos prédios do Poder Judiciário, destinados a:
I – Juízes de Direito;
II – Servidores ativos;
III – Servidores inativos;
IV – Estagiários.
§ 1º – Os crachás dos prestadores de serviço terceirizados deverão ser confeccionados pelos próprios empregadores.
§ 2º – Gestores e fiscais dos contratos deverão comunicar o afastamento ou o desligamento de colaboradores de seus quadros à Assessoria de Segurança Institucional para fins de cancelamento da autorização de entrada.
Art. 14. O crachá de identificação é de uso pessoal, intransferível e obrigatório quando do acesso, circulação e permanência nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, devendo ser utilizado sempre de modo visível.
§ 1º – O extravio do crachá de identificação deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição.
§ 2º – No caso de extravio dos crachás de identificação no primeiro grau de jurisdição, deverá o responsável pela segurança da respectiva unidade judiciária comunicar à Assessoria de Segurança Institucional tão logo seja informada do ocorrido. O extravio do crachá deverá ser comprovado mediante apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência.
§ 3º – Nas hipóteses de encerramento de contrato de estágio, demissão, exoneração ou dispensa, o crachá de identificação funcional deverá ser obrigatoriamente devolvido à Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição, sob pena de indenização do respectivo custo e, se for o caso, instauração de processo disciplinar.
Art. 15. Os registros de acesso estão condicionados à capacidade técnica do sistema de cadastramento e controle de acesso.
§ 1º – Os registros de acesso de servidores e estagiários somente poderão ser requisitados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º – Os registros de acesso de visitantes, Membros do Ministério Público, Advogados e Defensores Públicos somente poderão ser requisitados para fins civis, penais e/ou administrativos, quando solicitadas oficialmente e de forma motivada pela parte interessada ao Assessor de Segurança Institucional.
DOS ACESSOS VEDADOS
Art. 16. É vedado o ingresso nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo:
I – de pessoa com finalidade de comerciar, panfletar, solicitar donativos ou práticas congêneres;
II – de pessoa ou de objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, de servidores ou de terceiros, em especial se portadores de armas de fogo, objetos perfurocortantes ou artefatos que possam apresentar risco à integridade física de outrem;
III – de animais, exceto cão de assistência, mediante apresentação do cartão de vacinação do animal, devidamente atualizado;
IV – de pessoas embriagadas ou sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes.
V – esteja portando armas de qualquer natureza, ou quaisquer outros materiais capazes de causar danos às instalações, aos servidores e às informações, como: munições, explosivos, solventes, combustíveis, ressalvado o disposto no Art. 18;
VI – seja, justificadamente, identificada pela Assessoria de Segurança Institucional ou pela Assessoria Militar da Presidência como passível de representar algum risco real à integridade física ou moral dos membros do Poder Judiciário e de qualquer outra autoridade, servidores, colaboradores em geral e visitantes ou ainda ao patrimônio do Poder Judiciário;
VII – usando acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, tais como luvas, capacetes, bonés, chapéus e outros;
VIII – não esteja trajada adequadamente, conforme regulamentação expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça em cumprimento a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, para o primeiro e o segundo graus de Jurisdição.
§ 1º – No que se refere a pessoas em situação de rua deverá ser observado o disposto no Art. 25.
Art. 17. Para o acesso de visitante com idade:
I – inferior a 12 (doze) anos acompanhado, não será exigido cadastro prévio, efetivando-se a devida liberação para entrada;
II – entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, será exigido cadastro mediante apresentação de documentos próprios ou do responsável, efetivando-se a devida liberação para entrada.
CAPÍTULO II
DO PORTE DE ARMAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PJES
Art. 18. É proibido o porte de arma de fogo nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, salvo por:
I – agentes de segurança do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo que possuam autorização para portarem arma de fogo institucional expedida conforme as prescrições legais, desde que autorizados pela Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou pelas demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição;
II – policiais quando no estrito exercício de suas atividades:
a) por requisição da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça para segurança de magistrado ou das dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
b) em escolta armada de presos, vítimas ou testemunhas;
c) escolta de autoridade previamente comunicada à Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição.
III – integrantes do quadro de agentes e guardas prisionais, bem como militares que estejam no exercício efetivo de escolta de presos;
IV – transportadores de valores em serviço, previamente autorizados pela Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou pelas demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de Foro, no primeiro grau de jurisdição;
V – colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, na modalidade de vigilância armada, desde que em serviço;
VI – pessoas detentoras de porte de arma funcional que exerçam suas funções na unidade judiciária.
§ 1º – Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo apresentarão o documento de porte e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que providenciará o acautelamento.
§ 2º – A Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou as demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição, deverão manter local seguro e adequado para a guarda e custódia de arma de quem possui porte legalmente e pretenda ingressar nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mediante o devido preenchimento do “Recibo de Acautelamento”.
§ 3º – O acesso à arma de fogo acautelada será exclusivo do seu legítimo portador.
Art. 19. Verificado o porte de arma de fogo em desconformidade com a legislação em vigor, o portador será detido e o responsável pela segurança informará imediatamente à Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição, devendo-se encaminhar o portador, juntamente com a arma, à autoridade policial.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS
Art. 20. Os Sistemas de Monitoramento por Câmeras instalado nas dependências do Poder Judiciário é composto por câmeras instaladas nas áreas comuns e acompanhadas através da Central de Monitoramento, sob comando da Assessoria de Segurança Institucional.
Art. 21. As imagens dos Sistemas de Monitoramento por Câmeras do Tribunal de Justiça e das demais unidades judiciárias só poderão ser acessadas, ou mesmo copiadas, para fins civis, penais e/ou administrativos, quando solicitadas oficialmente por meio do Formulário I (anexo) e de forma motivada pela parte interessada à Assessoria de Segurança Institucional.
§ 1°. O formulário devidamente preenchido e assinado pela chefia do setor responsável deve ser encaminhado à Assessoria de Segurança Institucional para análise e providências.
§ 2°. O atendimento da solicitação de imagens está condicionado ao correto preenchimento do formulário, autorização da Assessoria de Segurança Institucional e capacidade técnica do sistema de câmeras.
§ 3°. As imagens permanecerão gravadas nos servidores do sistema pelo período de 60 (sessenta) dias.
Art. 22. Poderá ser permitido um acesso para visualização das imagens às Secretarias ou Direções dos Fóruns que possuírem sistemas de câmeras instalados. Esse acesso dar-se-á mediante solicitação direta da Direção do Fórum, por meio de Termo de Compromisso a ser encaminhado à Assessoria de Segurança Institucional.
§ 1° – O acesso não permite a exportação das imagens, apenas visualização ao vivo das câmeras e de gravações de, no máximo, 15 (quinze) dias anteriores.
§ 2° – A exportação das imagens será realizada apenas pela Assessoria de Segurança Institucional, de acordo com o exposto no Art. 21.
§ 3º – A autorização de acesso será feita por meio de envio de login e senha e permitirá o acesso apenas das câmeras da Unidade Judiciária em questão.
CAPÍTULO IV
DEMAIS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 23. Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física da Instituição e de todos que nela frequentam, serão adotadas as seguintes providências:
I – os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seus acessos restritos às portarias das Unidades Judiciárias.
II – não será permitido o acesso de veículos de transporte por aplicativo, táxis ou afins nos estacionamentos das Unidades Judiciárias, devendo o embarque ou desembarque ocorrer nas entradas principais.
III – é vedado o uso das saídas de emergência de quaisquer dependências do PJES como meio alternativo de acesso ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.
Art. 24. Durante os eventos realizados nas dependências do PJES, deverão realizar os procedimentos normais de controle de acesso:
I – os participantes do evento; e
II – os prestadores de serviço que trabalharem no evento.
§ 1º. A entidade promotora deverá encaminhar à Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, ou às demais unidades responsáveis pela segurança, no primeiro grau de jurisdição, com no mínimo um dia útil de antecedência, a relação detalhada das pessoas envolvidas no evento, contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes, bem como a identificação dos veículos utilizados, a saber: placa, modelo e cor.
§ 2º. A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do PJES será feita por profissionais da área de imprensa, devidamente credenciados pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, e identificados por instrumento específico, devendo a Assessoria de Segurança Institucional e a Assessoria Militar da Presidência serem informadas para as ações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 25. Em atendimento à Resolução CNJ nº 425/2021, o PJES deverá viabilizar atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, mantendo em suas unidades equipe especializada de atendimento, exclusiva ou não, preferencialmente multidisciplinar.
§ 1º – Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2º – As pessoas em situação de rua terão assegurado o acesso às dependências do PJES para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado:
I – vestimenta e condições de higiene pessoal;
II – identificação civil;
III – comprovante de residência;
IV – documentos que alicercem o seu direito; e
V – o não acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes.
§ 3º – Deverá ser observado atendimento humanizado e personalizado às pessoas em situação de rua, de acordo com o regular fluxo de segurança de acesso às dependências físicas dos prédios da Justiça, observadas as especificidades desta Resolução.
§ 4º – Deverá ser destinado local para acondicionamento provisório, quando necessário, dos pertences de grandes volumes das pessoas em situação de rua, durante o atendimento em Unidade Judiciária e, sempre que possível, com local e guia para prender os animais de estimação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A gestão do sistema de segurança patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, composto pela vigilância armada, serviço de portaria, sistemas de monitoramento por câmeras, sistemas de cadastramento e controle do acesso de pessoas e veículos, sistema de confecção de crachás de identificação, sistemas de monitoramento por alarmes e botões de pânico, e sistema detecção de metais e scanners raios-x, é de competência da Assessoria de Segurança Institucional deste Tribunal.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem em decorrência da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Comissão Permanente de Segurança deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
Publique-se.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente