RESOLUÇÃO Nº 099/2024 – Disp. 26/11/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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Resolução

RESOLUÇÃO Nº 099/2024

 

 

Altera o teor da Resolução nº 083/2024, que dispõe sobre a instituição de mecanismos para aumentar a produtividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e o cumprimento da Resolução nº 528/2023, do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 14 de novembro de 2024,

 

CONSIDERANDO o poder de auto-organização do Poder Judiciário, previsto no artigo 96, inciso I, da Constituição Federal;

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1°. O inciso VI do art. 1º da Resolução nº 083/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

[…]

 

VI – Acumulação de acervo processual: atuação em acervo superior ao número estabelecido nesta resolução;

 

[…]

 

 

 

Art. 2º. O inciso X do art. 2º da Resolução nº 083/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

[…]

 

X – Nas hipóteses em que a Unidade Judiciária (Gabinete) receba, em caráter excepcional ou temporário, designação para processar e julgar feitos da competência de outra Unidade: 1 dia (um) dia de licença compensatória a cada 5 (cinco) dias úteis ou não de exercício, alternados ou consecutivos, enquanto durar a designação.

 

[…]

 

 

 

Art. 3°. O caput do art. 3º da Resolução nº 083/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º. No âmbito da Justiça de Primeiro Grau de Jurisdição, serão concedidos, de forma cumulativa e sem prejuízo das gratificações em vigor, aos juízes de direito ou substitutos, licenças compensatórias nas seguintes hipóteses, desde que não haja previsão de gratificação ou que ocorra a dispensa correspondente.

 

[…]

 

 

 

Art. 4º. Os parágrafos 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 083/2024 passam a ter a seguinte redação:

 

[…]

 

§ 1º. Para os fins desta Resolução, independentemente de o magistrado ser titular, designado ou atuar em substituição, considera-se acúmulo automático de acervo processual em primeiro grau, a situação em que a unidade judiciária, dentro de seu respectivo grupo de competência conforme a organização judiciária do Estado do Espírito Santo (cível, fazenda pública estadual, municipal, execuções fiscais estaduais, municipais, família, órfãos e sucessões, criminal, júri, juizados especiais cíveis, juizados especiais criminais, infância e juventude, entre outros), figure nos dois últimos quartis de distribuição de novos casos no último triênio.

 

§ 1º-A A unidade judiciária, dentro de seu respectivo grupo de competência conforme a organização judiciária do Estado do Espírito Santo, que figure nos quartis 1 e 2, para fazer jus ao acúmulo de acervo processual, deverá observar o disposto no artigo 4º desta Resolução.

 

§ 2º. Além daquelas unidades selecionadas através de atos da Presidência do Tribunal, aplica-se também o disposto no § 1o, considerando-se como acúmulo automático de acervo processual, àquelas unidades que tenham sido contempladas com o prêmio Willian Couto Gonçalves no ano anterior; as unidades que tenham alcançado, até o dia 19 de dezembro do ano anterior, integral cumprimento das metas do CNJ aplicáveis à respectiva competência; as unidades que estejam localizadas a mais de 200 km da sede administrativa do TJES, desde que considerada por ato da presidência como de difícil provimento, independentemente do quartil de distribuição de casos novos; bem como às seguintes comarcas e unidades judiciárias:

 

a) comarca de Ecoporanga;

b) comarca de Montanha;

c) comarca de Mucurici;

d) comarca de Pinheiros;

e) comarca de Pedro Canário;

f) comarca de Conceição da Barra;

g) comarca de Barra de São Francisco;

h) comarca de Iúna;

i) Varas de Execução Penal das Comarca da Capital, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares;

j) Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória;

l) Varas Especializadas em Infância e Adolescência;

m) Varas Especializadas de Júri;

n) Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

[…]

 

 

 

Art. 5º. O caput do art. 4º da Resolução nº 083/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º. A aplicação do direito previsto no artigo 3º, ressalvadas as hipóteses dos § 1º e 2º do artigo anterior, cujo acúmulo de acervo será automático, está condicionada ao cumprimento, pelo(a) magistrado(a), da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça na respectiva titularidade, se aplicável, com base nos dados estatísticos de sua unidade principal, bem como à baixa processual dos feitos concluídos e que estejam em total condições de arquivamento pela Secretaria, apurados no penúltimo mês àquele do requerimento do direito.

[…]

 

 

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroagirá à data de 22/07/2024.

 

Publique-se.

 

Vitória, 25 de novembro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente