RESOLUÇÃO Nº 103/2024 – Disp. 18/12/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO Nº 103/2024

 

 

Regulamenta as matérias que, com base no microssistema dos Juizados Especiais, apenas podem ser julgadas por Vara Comum da Fazenda Pública.

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2024.

 

CONSIDERANDO que a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é definida pela Lei Federal nº 9.099/1995, e a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela Lei Federal nº 12.153/2009;

 

CONSIDERANDO que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais já não se incluem em sua competência as causas de maior complexidade, a execução de decisões administrativas e o cumprimento de decisões coletivas judiciais e administrativas;

 

CONSIDERANDO que o §6º do artigo 67 da Lei Complementar nº 234/2002 admite a regulamentação das matérias de competência das unidades judiciais que integram o sistema dos Juizados Especiais que integram este Tribunal por meio de Resolução do Tribunal Pleno;

 

CONSIDERANDO a necessidade de robustecer a competência das Varas da Fazenda Pública Estadual;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Elucidar que concernem à competência das Varas da Fazenda Pública Estadual as causas de maior complexidade, dentre as quais se incluem:

 

I – O cumprimento de decisões coletivas judiciais e administrativas do Tribunal Pleno e de outros órgãos administrativos internos do Tribunal de Justiça, incluindo as decisões da Presidência, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça;

 

II – A reforma, controle ou questionamento de atos administrativos praticados pela Presidência, pelo Conselho da Magistratura, pela Corregedoria-Geral ou por qualquer órgão colegiado ou autoridade administrativa do Tribunal de Justiça;

 

III – A execução de decisões administrativas relativas a remuneração, vantagens, ou qualquer outro ato que envolva relações administrativas entre o Tribunal de Justiça e seus membros ou servidores.

 

Parágrafo único. Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por consequência, as matérias tratadas no presente dispositivo.

 

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 09 de dezembro de 2024.

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente