Shopping deve indenizar criança que fraturou o braço ao cair de cama elástica

Menina de vestido cinza e cabelos louros em movimento de pular

O acidente ocorreu porque a recreadora teria permitido a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças.

A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou um shopping a indenizar uma criança que sofreu um acidente em cama elástica pula-pula, localizada na área recreativa do centro de compras.

Segundo os pais da menor, que a representaram no processo, o acidente resultou em fratura no braço da criança e ocorreu porque a recreadora da ré permitiu a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças, apesar dos alertas da genitora sobre o risco.

Os autores também alegaram que a equipe de segurança se negou a chamar o auxílio médico ou ambulância e que, como a cancela do estacionamento não abriu, foram orientados a dar ré no veículo para se dirigirem à saída alternativa, quando colidiram com uma coluna.

O shopping, por sua vez, contestou que o acidente não causou lesão grave ou permanente à menina, tendo ocorrido no interior de equipamentos de empresa de eventos, locatária do espaço. Além disso, a requerida argumentou que prestou socorro à vítima e são comuns acidentes quando as crianças estão brincando.

A magistrada responsável pela análise do caso entendeu que os dissabores vivenciados pelos requerentes passam do mero aborrecimento, pois não é esperado que um brinquedo destinado a crianças cause acidentes, especialmente com acompanhamento de equipe recreativa. Assim como, observou que o shopping não produziu prova contrária de que adultos e crianças utilizavam o brinquedo juntos, embora tenha comprovado que prestou socorro à vítima.

Quanto ao argumento do centro de compras de que a culpa seria exclusiva de terceiro, a juíza ressaltou que a requerida obtém proveito econômico com as atividades para atração de consumidores, não podendo se eximir da responsabilidade, sem prejuízo de ação regressiva.

Assim sendo, o shopping foi condenado a indenizar os autores em R$ 5 mil por danos morais. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela magistrada, ao entender que requerida não pode ser responsabilizada pela colisão, causada pela imperícia na manobra.

Vitória, 17 de março de 2022

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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