A empresa requerida terá que arcar com as despesas médicas da autora, bem como indenizá-la em R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos com o incidente.
A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha condenou um shopping do município a indenizar, em R$ 3 mil, a título de danos morais, uma mulher que escorregou em uma poça de água no interior do estabelecimento.
A ação foi ajuizada pela requerente após ela alegar que não havia sinalização no local da queda. Segundo as informações dos autos, a mulher andava pelo shopping quando escorregou na poça de água e se machucou.
Ainda de acordo com a petição inicial, a autora explica que, por conta da queda, sofreu traumatismo intracraniano, o que prejudicou suas atividades laborativas.
Diante disso, a mulher pediu na inicial a condenação do shopping ao pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e pelos lucros cessantes.
Em contestação, o estabelecimento comercial afirmou que a autora não apresentou documentos que provassem a existência da poça de água no interior do shopping, e também justificou que ela escorregou porque estava calçada com um chinelo sem aderência. Assim, a empresa requerida ponderou que o acidente foi uma fatalidade e que a responsabilidade não pode ser atribuída a ela.
Assim, conforme o exposto, a juíza negou o pedido pelos lucros cessantes, uma vez que a mulher não apresentou provas que demonstrassem as perdas patrimoniais. Porém, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o shopping ao pagamento das despesas médicas comprovadas no valor de R$ 23,56, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3 mil.
Processo nº: 0007985-91.2015.8.08.0035
Vitória, 02 de maio de 2018.
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Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br
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