Suspensa liminar que determinou remoção de aplicativos

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Liminar determinava retirada dos aplicativos Secret e Cryptic de lojas virtuais.

secret 400O desembargador convocado Jorge Henrique Valle dos Santos suspendeu nesta semana os efeitos da medida liminar proferida pela 5ª Vara Cível de Vitória, que no mês de agosto havia determinado que a Google e a Microsoft retirassem de suas lojas virtuais os aplicativos Secret e Cryptic, respectivamente, que permitem aos usuários fazer comentários no anonimato. A liminar continua valendo para a Apple, já que a empresa não recorreu da decisão.

A Google recorreu da decisão liminar por meio do Agravo de Instrumento nº 0030918-28.2014.8.08.0024. Já a Microsoft recorreu por meio do Agravo de Instrumento nº 0031238-78.2014.8.08.0024. Os dois recursos foram analisados em sede liminar pelo desembargador convocado Jorge Henrique Valle dos Santos, que ainda não julgou definitivamente o mérito. A decisão passa a valer assim que as partes forem notificadas.

A liminar de primeiro grau, proferida pela 5ª Vara Cível de Vitória nos autos da Ação Civil Pública nº 0028553-98.2014.8.08.0024, determinou que as três empresas retirassem os aplicativos de suas lojas virtuais no prazo de dez dias, contados a partir da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. Devido à impossibilidade de retirada dos aplicativos somente no Espírito Santo, a liminar valia para todo o Brasil.

Para o magistrado Jorge Henrique Valle dos Santos, é possível identificar os autores dos comentários feitos por meio dos aplicativos. “Na concretude do caso, é preciso ponderar que, não obstante o anonimato que figura como a própria razão de ser do aplicativo, não me parece haver dúvidas quanto à possibilidade de identificação do usuário por meio de seu IP (internet protocol)”, afirmou em sua decisão liminar.

“Há de ser ponderado, ainda, que determinações contidas na decisão recorrida revelam-se tecnicamente inviáveis, a ensejar, até mesmo, diante de uma análise perfunctória, violação do direito à privacidade dos usuários, na medida em que impõe à empresa que estabeleça um acesso remoto aos aparelhos de todos os cidadãos que já instalaram o aplicativo em seus respectivos smartphones a fim de que se remova o programa dos aparelhos, ato este de viabilidade técnica duvidosa e de juridicidade discutível, ainda mais considerado o prazo de dez dias ofertados, sob pena de multa diária”, frisou.

O magistrado ainda destacou a Lei 12.737/2012, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que alterou o Código Penal e inseriu a invasão de dispositivo informático sem autorização de seu titular como crime, o que seria feito pelas empresas caso removessem os aplicativos dos aparelhos dos usuários. Por fim, o magistrado lembrou que a baixa definitiva dos aplicativos importaria em diligências nos Estados Unidos da América, posto que lá se encontram os servidores e as fontes dos programas.

Vitória, 12 de setembro de 2014

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