Ministério Público apontou irregularidades em desapropriação de imóvel.
Em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira, 20, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em decisão unânime, deu provimento ao recurso interposto pelos sócios da extinta União Capixaba de Ensino Superior Ltda (Uces), Wanderlino Evilásio Siqueira e Ewerton Carvalho Siqueira, para reformar a decisão liminar de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens dos mesmos.
A quebra do sigilo bancário e fiscal dos sócios foi mantida, uma vez que não houve por parte da defesa o pedido para reformar a decisão liminar de primeiro grau neste sentido. O Ministério Público Estadual (MPES) ajuizou ação civil por ato de improbidade em face de Wanderlino, Ewerton Siqueira e outras oito pessoas, apontando irregularidades e ilegalidades no processo de desapropriação amigável do imóvel situado no bairro Tabuazeiro, de propriedade da Uces.
O magistrado de primeiro grau concluiu que “houve discrepância nas avaliações do imóvel desapropriado, ao revelar a existência de um intenso tráfico de influências e interesses na referida desapropriação, beneficiando terceiros em detrimento do interesse público”, determinando, assim, a indisponibilidade dos bens dos dez requeridos até que seja alcançada a garantia ao eventual ressarcimento do valor de R$ 20.073.762,96 e, ainda, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos mesmos, durante o período de 06/09/2007 a 31/12/2008.
O relator do processo no TJES, desembargador Carlos Simões Fonseca, defende que “para a decretação liminar da indisponibilidade de bens, é necessária a prova de que o réu esteja promovendo ou ameaçando promover atos de dilapidação efetiva de seu patrimônio”. O relator ainda ressalta, em seu voto, que o magistrado de primeiro grau modificou de ofício o valor atribuído à causa na inicial.
“O Ministério Público Estadual atribuiu à causa valor de R$ 163.275.531,00, entendendo ser este o prejuízo causado ao erário. O magistrado de primeiro grau reduziu o valor do eventual prejuízo para R$ 20.073.762,96. Este fato, a meu ver, já seria suficiente para suspender a decisão agravada por ausência de certeza e a evidente discrepância entre a proposta do Ministério Público e a conclusão pessoal do magistrado”, afirma o relator em seu voto.
O relator ainda destaca que “não foi oportunizada aos agravantes a defesa prévia, daí porque não se mostra razoável que a fixação do dano seja feita a partir de uma análise superficial dos documentos unilateralmente produzidos pelo autor da ação, para se estabelecer o patamar acerca da indisponibilidade dos bens dos agravantes”.
Por tais razões, o desembargador Carlos Simões Fonseca deu provimento ao recurso interposto por Wanderlino e Ewerton Siqueira, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Annibal de Rezende Lima e Dair José Bregunce de Oliveira.
Vitória, 20 de maio de 2014
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