A decisão refere-se a conselheiro do Tribunal de Contas aposentado em 2013.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 12, manteve a anulação do ato de nomeação de Marcos Miranda Madureira ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCES). Aposentado compulsoriamente em 2013, Madureira já estava afastado do cargo desde fevereiro de 2012 por decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0018267-52.2000.8.08.0024.
Segundo os autos, o ex-governador do Estado Max Freitas Mauro impetrou ação popular em desfavor de Marcos Madureira, alegando, em síntese, que o mesmo não atendia aos preceitos de idoneidade moral e reputação ilibada para o exercício do cargo de conselheiro. O autor da ação ainda alegou que, enquanto diretor do DER, Madureira teria exigido 10% do valor pactuado no contrato firmado entre a autarquia e a empresa Consultores Associados Brasileiros (CAB). Max Mauro ainda afirmou, nos autos, que Madureira teria participado de forma fraudulenta de concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado.
A relatora da Apelação Cível, desembargadora Janete Vargas Simões, entendeu ser lícita a prova produzida a partir de uma gravação telefônica que envolvia Marcos Madureira e o diretor de empresa sediada em Minas Gerais. Durante a ligação, teria ficado claro que Madureira pleiteava o pagamento de uma comissão correspondente a 10% incidente sobre o valor de um contrato, firmado entre a empresa e o Estado para a elaboração de um projeto de execução de asfaltamento das rodovias estaduais.
Em seu voto, a desembargadora destacou que “o caso vertente retrata o envolvimento do conselheiro Marcos Miranda Madureira em atitudes de extorsão e fraude em concurso público de grande repercussão na sociedade local, o que se revela bastante para macular os requisitos da idoneidade moral e reputação ilibada necessários à investidura de referido cargo público, sendo irrelevante o fato de tais circunstâncias não terem sido confirmadas nas searas cível ou criminal”.
A relatora ainda frisou que “restou comprovado que o demandado Marcos Miranda Madureira se aproveitou de sua condição de diretor do DER para obter favorecimento pessoal financeiro com uma empresa prestadora de serviço da referida autarquia, exigindo dela determinado valor com vistas ao financiamento de sua campanha para deputado estadual, conduta esta que vai de encontro aos novos anseios da sociedade organizada, a qual clama por mudança no comportamento de nossos representantes políticos”.
E continuou a desembargadora em seu voto. “Não bastasse, o fato do conselheiro Marcos Miranda Madureira estar envolvido em eventual fraude no concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, quando ele ostentava a condição de deputado estadual daquela Casa de Leis, corrobora de forma insofismável a existência de mácula acerca de sua vida pública pregressa”, pontuou.
A relatora concluiu afirmando que “é no mínimo incoerente admitir que uma pessoa de conduta pessoal duvidosa, como é a hipótese dos autos, possa funcionar como conselheiro do Tribunal de Contas deste Estado e, nessa circunstância, examinar e julgar as contas de outro agente público, de forma a aferir a legalidade delas sob o parâmetro da idoneidade moral, quando tal pormenor do conselheiro julgador se revela enfraquecido por comprovada postura desprovida de moralidade”. A desembargadora foi acompanhada, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.
Vitória, 12 de maio de 2015
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