A Câmara de Viana havia rejeitado as contas do exercício de 2003 da então prefeita.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 09, manteve, à unanimidade de votos, a nulidade do Decreto Legislativo nº 01/2007 da Câmara Municipal de Viana, que rejeitou as contas da então prefeita do município Solange Siqueira Lube relativas ao ano de 2003. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0005502-53.2009.8.08.0050.
Segundo os autos, o Tribunal de Contas Estadual rejeitou, por maioria de votos, as contas da Prefeitura de Viana referentes ao exercício de 2003. Após isso, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal ofereceu seu parecer, opinando pela manutenção da manifestação do Tribunal de Contas, rejeitando, por consequência, as contas da então prefeita.
Ainda de acordo com os autos, o vereador líder do Governo Municipal na Câmara protocolou no dia 13 de dezembro de 2007 pedido de informações, esclarecendo que, na cópia do procedimento encaminhado pelo Tribunal de Contas, não havia cópia do Recurso de Reconsideração feito por Solange Lube. Neste mesmo dia, os vereadores deferiram o pedido do vereador líder do Governo Municipal para que as informações fossem prestadas pela então chefe do Executivo.
No dia 18 de dezembro de 2007, a então prefeita enviou cópias do Recurso de Reconsideração à Câmara Municipal. Segundo os autos, neste mesmo dia os vereadores rejeitaram a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Viana, relativa ao exercício de 2003, na forma do Parecer Prévio TC-172/2006. Em 27 de dezembro de 2007, foi expedido o Decreto Legislativo nº 01/2007, referente à rejeição das contas.
Para o relator do processo no TJES, desembargador substituto Luiz Guilherme Risso, nos casos em que há pedido de informação, “os autos deverão retornar à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para que ela se manifeste frente aos novos documentos/informações trazidas aos autos, quando, somente depois, poderá ser reincluída na Ordem do Dia. Após a juntada do Recurso de Reconsideração, os autos foram imediatamente, destaco no mesmo dia, incluídos na Ordem do Dia e então julgados pelos vereadores”, destacou em seu voto.
“Logo, confirmo o meu posicionamento, embasado pelo precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido da indispensabilidade da observância da garantia constitucional do devido processo legal no procedimento político-administrativo de controle parlamentar das contas do chefe do Poder Executivo local”, concluiu o magistrado, mantendo a nulidade do Decreto Legislativo nº 01/2007 da Câmara Municipal de Viana. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
Vitória, 10 de setembro de 2014
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