O Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) voltou a discutir nesta quarta-feira, 09, se é lícita ou não a cobrança pela NET ESC 90 Telecomunicações Ltda, empresa fornecedora do serviço de TV por assinatura, de valor adicional pelo serviço de ponto extra de televisão. Os desembargadores avaliam ainda a cobrança de aluguel do decodificador de sinal pela empresa.
A NET interpôs embargos infringentes após a Segunda Câmara Cível do TJES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (MPES), proibindo a cobrança de qualquer valor pelo ponto extra e, ainda, de aluguel do decodificador de sinal. Os efeitos da proibição foram restritos ao período iniciado a partir de 17 de abril de 2009.
Nesta quarta, o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho acompanhou o entendimento do revisor dos embargos, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, votando pela licitude da cobrança de aluguel do decodificador pela NET. Em seu voto, o revisor frisa que “a controvérsia não é mais a cobrança pelo ponto extra, pois a empresa adaptou-se à resolução da Anatel”.
A Resolução nº 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seu artigo 29, prevê que “a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado”.
O revisor ainda destaca que, conforme a Súmula 9/2010 da Anatel, é possível a cobrança de aluguel do decodificador. “Na realidade, essa questão deverá seguir o modelo de negócios da empresa. O decodificador poderá ser entregue em comodato, poderá ser vendido ou alugado pela empresa prestadora do serviço, bem como o decodificador poderá ser adquirido pelo consumidor de outro fornecedor”.
Até o momento, votaram pela licitude da cobrança de aluguel do decodificador os desembargadores Samuel Meira Brasil Júnior, Manoel Alves Rabelo e Telêmaco Antunes de Abreu Filho. O julgamento foi adiado nesta quarta-feira após o pedido de vista da desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira.
OUTROS VOTOS
O relator dos embargos, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, entende que a pretensão recursal da NET não merece ser acolhida, alegando que o “aluguel do aparelho decodificador não seria nada mais do que uma cobrança ‘travestida’ de remuneração pelo ponto adicional”.
Já o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira apresentou em sessão passada um voto “meio-termo”, como ele mesmo definiu, determinando que a NET se abstenha de promover a cobrança de mensalidades referentes a até dois pontos-extras do usuário do serviço de TV por assinatura, incluindo-se a vedação da cobrança de aluguel pelos decodificadores referentes a até dois pontos-extras e ao ponto principal.
Em seu voto, Bregunce ainda condena a empresa a proceder à restituição, na forma simples, do que já foi pago pelos seus assinantes a este título a partir de 17 de abril de 2009, data em que entrou em vigor a Resolução nº 528/2009 da Anatel, devidamente corrigida desde quando foram efetuados os pagamentos, de acordo com o que for apurado na fase de liquidação.
Vitória, 09 de julho de 2014
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