Foram declarados inconstitucionais artigos que concedem incentivo fiscal a empresas que estimulam seus funcionários ao uso da bicicleta.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou, na tarde dessa quinta-feira (08/06), à unanimidade dos votos, que é parcialmente inconstitucional a Lei do Município da Serra nº 4.494/2016 que criou o programa “Vou de Bicicleta” e instituiu o selo “Empresa Amiga do Ciclista”, com concessão de incentivo fiscal para as empresas que aderissem ao projeto, com desconto na cobrança de IPTU.
De acordo com o processo, o incentivo fiscal por meio de desconto na cobrança do imposto seria apenas para empresas que propiciassem estrutura para seus funcionários e clientes que utilizassem a bicicleta como meio regular de transporte.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo Prefeito do Município da Serra em face do Presidente da Câmara do município. O chefe da municipalidade argumentou, nos autos, que o Legislativo invadiu a competência da Secretaria da Fazenda, que é responsável pela organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo, bem como a criação e estruturação das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, é notório que a isenção tributária contida na norma debatida reflete no orçamento municipal. Além disso, o magistrado frisou que a lei invade a competência que lhe é privativa, ao estabelecer obrigações ao Executivo para que viabilize os benefícios implementados.
“A meu sentir, o vertente caso se afigura uma causa clara de afronta à independência e ao livre exercício dos Poderes da República e, portanto, reflexamente atentatório à harmonia essencial ao Estado Democrático e Constitucional de Direito”, destacou o magistrado.
Entretanto, embora o Município tenha requerido que fosse declarada a inconstitucionalidade integral da legislação municipal, o relator entendeu que apenas os dispositivos que falam sobre a concessão de incentivo fiscal violam a iniciativa privativa do Executivo.
Dessa maneira, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 6º da Lei Municipal nº 4.494/2016.
Processo nº: 0025741-87.2016.8.08.0000
Vitória, 09 de junho de 2017.
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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br
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