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TJES julga acusados de roubo ao Mosteiro Zen Budista

Mosteiro zen 130

Os 11 réus foram condenados pelos dois roubos ao mosteiro, localizado em Ibiraçu.

Mosteiro zen 400A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na última quarta-feira, 26, julgou os recursos dos 11 acusados pelos dois roubos ao Mosteiro Zen Budista, localizado em Ibiraçu. Em decisão unânime, o Colegiado manteve a condenação dos réus pela prática de roubo, mas afastou a condenação pelo crime de formação de quadrilha. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0000538-33.2011.8.08.0022.

Segundo os autos, nos dias 06 de dezembro de 2010 e 23 de março de 2011, criminosos praticaram dois roubos ao Mosteiro Zen Budista, utilizando-se de armas e violência contra as vítimas, subtraindo, na primeira data, cerca de R$ 35 mil em dinheiro, duas armas, um Iphone, um veículo, um notebook, um relógio e um talão de cheques. Na segunda data, os criminosos subtraíram duas motos, um carro e diversos itens de valor.

Ainda de acordo com os autos, os acusados teriam cometido os crimes atrás de um suposto “tesouro” que estaria nas dependências do mosteiro (dois milhões em dinheiro e drogas). Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPES), um dos acusados chegou a torturar um monge, sufocando-o com um saco plástico.

Para a relatora da Apelação Criminal, desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, “todo o acervo probatório constante dos autos demonstra de forma cabal a materialidade dos dois crimes praticados no mosteiro, onde os agentes, munidos de armas, invadiram as dependências do templo, agrediram as vítimas e mantiveram-nas por mais de três horas em seu domínio”, frisou em seu voto.

A relatora ainda destacou que “o delito perpetrado pelos acusados, com alcance no campo da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, merece sim severa censura, não só pelo fato de ter sido executado com extrema violência e crueldade com prática de tortura física, mas também pela localização isolada e erma do mosteiro, dificultando qualquer chance de defesa, a destruição de templo religioso e a busca por drogas no local dos roubos”.

Contudo, a relatora entendeu que não houve formação de quadrilha para a prática dos crimes, afirmando que não caracteriza este delito “a reunião ocasional de delinquentes, dado que a sua nota marcante é a união permanente e estável de criminosos com vista à prática de infrações penais”. Dessa forma, a relatora manteve apenas a condenação dos réus pelo crime de roubo, sendo acompanhada, à unanimidade de votos, pelos demais membros do Colegiado.

Confira abaixo a condenação de cada um dos réus:

Rogério Nieiro Lemos: 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime prisional fechado e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Victor Aristóteles dos Reis: 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime prisional fechado e 40,5 (quarenta vírgula cinco) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Magno de Oliveira Pereira: 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime prisional fechado e 75 (setenta e cinco) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Bruno de Araújo Santos: 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime prisional fechado e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Vanderlei Degasperi de Oliveira: 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime prisional fechado e 75 (setenta e cinco) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Fábio José de Araújo: 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime prisional fechado e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

José Maria de Araújo: 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime prisional fechado e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Flávio Rasseli: 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime prisional fechado e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Jailson Diego Cabral: 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime prisional fechado e 75 (setenta e cinco) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Thieres Rodrigo Pimentel Goes: 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime prisional fechado e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Juliano de Almeida: 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime prisional fechado e 75 (setenta e cinco) dias-multa, com o dia-multa estipulado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Vitória, 28 de novembro de 2014

Informações à Imprensa:

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Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
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