TJES mantém condenação de Eco 101 a indenizar dono de caminhão por acidente

Veículo do autor foi atingido pelo guincho que fazia o seu reboque e posteriormente deixado às margens da rodovia.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença de primeiro grau que condenou a concessionária de rodovia ECO 101 a pagar indenização ao proprietário de um caminhão, que teve o seu veículo atingido pelo guincho da mesma, enquanto estava sendo removido em razão de uma pane.

Após a colisão, segundo o autor da ação, o veículo ainda teria sido deixado às margens da rodovia.

Para o juiz da 6ª Vara Cível da Serra, Airton Soares de Oliveira, está comprovada, nos autos, a responsabilidade da concessionária nos prejuízos sofridos pelo autor: “Da leitura da peça de defesa, observo que a demandada não nega o reboque do caminhão do autor, a colisão entre o referido veículo e o guincho que fazia o reboque, bem como que, após a batida, o veículo foi deixado às margens da rodovia, razão pela qual, tais fatos, que causaram os danos alegados pelo demandante, devem ser considerados incontroversos”.

Para o Relator do processo no TJES, Desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda, a Constituição Federal destaca, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. “Para que se configure o dever de indenizar, basta ao lesado a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da concessionária, prescindido da demonstração de culpa ou dolo”.

Com relação aos valores das indenizações, a 2ª Câmara Cível reformou em parte a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o veículo foi retomado pela instituição financeira e, portanto, os prejuízos não foram todos suportados pelo autor. “O Recorrido ostentava a mera condição de possuidor direto do caminhão, à época do fatídico episódio e não detinha a propriedade do bem”.

A concessionária foi então condenada a pagar indenização mensal de R$ 4.571,42, referente aos lucros cessantes desde a data do ocorrido (maio de 2014) até a efetiva apreensão do veículo (maio de 2015) “momento a partir do qual o Recorrido não poderia auferir ganhos com aquele veículo, já que, conforme reconhecido na sentença, o autor somente se valia do caminhão em questão para realizar seu trabalho (transporte de cargas).”

Quanto aos danos morais, a justiça entendeu que, como o veículo era utilizado para o trabalho do autor e que, por conta do ocorrido, o mesmo ficou impossibilitado de exercer suas atividades, prejudicando a sua própria subsistência, “tal fato repercute diretamente na esfera moral do requerente, causando-lhe dano moral que deve ser reparado”, diz a sentença de primeiro grau.

O Tribunal de Justiça manteve a indenização por danos morais estabelecida pelo juiz de primeiro grau, ou seja, de R$ 10 mil.

Processo nº: 0031073-56.2014.8.08.0048

Vitória, 02 de Agosto de 2017.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

Pular para o conteúdo