Demanda do MPES alegava que Município deveria cumprir a Lei Municipal que proíbe o trânsito de animais de grande porte e criação de suínos em zona urbana.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento, à unanimidade dos votos, a uma ação do Ministério Público do Espírito Santo (MPES) que, em tutela de urgência, pleiteava que o Município de Cariacica recolhesse animais de grande porte que transitam pela cidade e fiscalizasse a criação de suínos na zona rural do município.
De acordo com os autos, a demanda do MPES pretendia que o município cumprisse o que está previsto no Código de Postura do Município (Lei 1.839⁄88) que proíbe o trânsito de animais de grande porte e criação de suínos em zona urbana.
De acordo com o relator do caso, o Desembargador Carlos Simões Fonseca, embora o Município agravado não possua a área destinada ao recolhimento dos animais, os munícipes podem contar com serviços da Secretaria Estadual de Segurança, conforme termo de parceria registrado nos autos.
Este termo dá suporte para o recolhimento de animais de grande porte que transitam pela cidade, o que reforça a ausência de urgência para a antecipação da tutela. Além disso, o magistrado destaca que a criação de suínos na zona urbana de uma cidade pode causar danos à saúde pública.
“Contudo a construção de uma área destinada ao recolhimento dos animais é uma aquisição que a exige a observância do devido procedimento licitatório para contratação ou realocação de pessoal, de modo que, não é razoável, nesta fase do processo, compelir o Município ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na ação civil pública”, frisou o relator.
Dessa maneira, não há requisitos legais para que se cumpra a tutela de urgência. “Não se pode aferir, a partir da análise dos instrumentos, os requisitos para o deferimento da medida de urgência”, concluiu o Desembargador Carlos Simões Fonseca.
Processo nº: 0003700-56.2017.8.08.0012
Vitória, 05 de julho de 2017.
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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br
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