TJES nega pedido de indenização de empresa extrativista

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Após tombamento de área em Boa Esperança, empresa deixou de extrair rochas.

3civel 111814 400A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 25, negou o pedido de indenização formulado pela empresa Minastone Mineração Comércio e Exportação Ltda, que requereu a condenação do município de Boa Esperança por ter sido impedida de extrair rochas na área denominada Pedra da Botelha, após promulgação de lei municipal. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000323-62.2012.8.08.0009.

Segundo os autos, a empresa Minastone alega que teve seu direito de extração vedado pela promulgação da Lei Municipal nº 1.356/2008, que instituiu o tombamento do Conjunto Botelha como Patrimônio Natural, Paisagístico, Ambiental e Cultural de Boa Esperança. A Minastone aduz ainda que a lei foi promulgada após a cessão de direitos de extração mineral à empresa Granasa, que no ano de 2007 cedeu a concessão de lavra para a Minastone.

Ainda de acordo com os autos, após a concessão de lavra no ano de 2007, a empresa Minastone protocolou na Prefeitura Municipal de Boa Esperança requerimento de Anuência Prévia Municipal, sendo esta uma exigência do Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema) para iniciar a extração das rochas, mas teve seu pedido indeferido.

O relator da Apelação Cível, desembargador convocado Luiz Guilherme Risso, frisou em seu voto que, embora a edição da lei do tombamento tenha sido efetivada apenas no ano de 2008, em 1990 o Conjunto Botelha foi ressalvado como patrimônio cultural e paisagístico do Município de Boa Esperança com a promulgação da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 233, inciso IV.

“A Pedra da Botelha é o símbolo de Boa Esperança, tendo sido incluída desde 1983 na Bandeira do Município, constituindo o elemento natural de maior importância cultural e paisagística do Município, localizada em área de preservação ambiental, destinado à conservação ambiental em nível regional, com fragmentos florestais de Mata Atlântica”, afirmou o relator em seu voto.

O relator ainda destacou que a empresa, em nenhum momento, “obteve a plenitude dos direitos para a extração mineral, uma vez que, fatalmente, esbarraria na legislação municipal, mais precisamente na sua Lei de Origem, que protege a área alvo da presente ação”. Dessa forma, o relator negou o pedido de indenização formulado pela empresa Minastone, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 25 de novembro de 2014

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