Após tombamento de área em Boa Esperança, empresa deixou de extrair rochas.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 25, negou o pedido de indenização formulado pela empresa Minastone Mineração Comércio e Exportação Ltda, que requereu a condenação do município de Boa Esperança por ter sido impedida de extrair rochas na área denominada Pedra da Botelha, após promulgação de lei municipal. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000323-62.2012.8.08.0009.
Segundo os autos, a empresa Minastone alega que teve seu direito de extração vedado pela promulgação da Lei Municipal nº 1.356/2008, que instituiu o tombamento do Conjunto Botelha como Patrimônio Natural, Paisagístico, Ambiental e Cultural de Boa Esperança. A Minastone aduz ainda que a lei foi promulgada após a cessão de direitos de extração mineral à empresa Granasa, que no ano de 2007 cedeu a concessão de lavra para a Minastone.
Ainda de acordo com os autos, após a concessão de lavra no ano de 2007, a empresa Minastone protocolou na Prefeitura Municipal de Boa Esperança requerimento de Anuência Prévia Municipal, sendo esta uma exigência do Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema) para iniciar a extração das rochas, mas teve seu pedido indeferido.
O relator da Apelação Cível, desembargador convocado Luiz Guilherme Risso, frisou em seu voto que, embora a edição da lei do tombamento tenha sido efetivada apenas no ano de 2008, em 1990 o Conjunto Botelha foi ressalvado como patrimônio cultural e paisagístico do Município de Boa Esperança com a promulgação da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 233, inciso IV.
“A Pedra da Botelha é o símbolo de Boa Esperança, tendo sido incluída desde 1983 na Bandeira do Município, constituindo o elemento natural de maior importância cultural e paisagística do Município, localizada em área de preservação ambiental, destinado à conservação ambiental em nível regional, com fragmentos florestais de Mata Atlântica”, afirmou o relator em seu voto.
O relator ainda destacou que a empresa, em nenhum momento, “obteve a plenitude dos direitos para a extração mineral, uma vez que, fatalmente, esbarraria na legislação municipal, mais precisamente na sua Lei de Origem, que protege a área alvo da presente ação”. Dessa forma, o relator negou o pedido de indenização formulado pela empresa Minastone, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.
Vitória, 25 de novembro de 2014
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