TJES suspende decisão liminar que impedia transferência de PMS de Nova Venécia

Em primeiro plano: gavel e base para batê-lo. Em plano de fundo: Balança, símbolo da justiça.

Policiais entraram com mandando de segurança para não serem transferidos de Nova Venécia para batalhões da Grande Vitória.

O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Desembargador Fabio Clem de Oliveira, suspendeu, na data de hoje (08/03), liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, que impedia a transferência de quatro policiais militares da cidade para batalhões situados na Grande Vitória.

De acordo com os autos, os policiais foram transferidos, por ato do Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) e, inconformados, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender dita transferência, o que foi deferido pelo julgador de 1º grau.

O Ministério Público Estadual (MPES) requereu, então, a suspensão da decisão liminar proferida, alegando que a mesma “atenta contra a ordem pública, na medida em que, ao impedir a transferência de policiais militares, dificulta a restruturação da Polícia Militar, ante o contexto de perturbação da segurança pública recentemente enfrentado pelo Estado do Espírito Santo”.

Segundo o Presidente em exercício, o Ministério Público Estadual tem legitimidade para requerer a suspensão da liminar e, ainda, que razão assiste ao Parquet, pois é notório que o Estado enfrenta uma grave crise de segurança pública, com o aumento da criminalidade, em consequência da paralisação das atividades da Polícia Militar, e devem ser consideradas justificáveis as ações do Comando-Geral da PMES, no sentido de remanejar o efetivo da corporação de maneira a garantir a segurança pública.

O Desembargador Fabio Clem destaca, ainda, que, mesmo se tratando, nesse processo, de apenas quatro militares, uma liminar como a concedida poderia ter um efeito multiplicador. Ressalta o Desembargador Fabio: “não se pode ignorar o potencial multiplicador da decisão liminar em questão e o enorme prejuízo que sobrevirá à segurança e à ordem pública acaso sejam deferidas outras medidas liminares de mesmo objeto, circunstâncias que reforçam a necessidade de se deferir, de plano, o pedido formulado nesta via”.

Por fim, o Presidente em exercício levou em conta, ainda, a urgência na concessão da medida, tendo em vista o objetivo do de se restabelecer a ordem pública com o reposicionamento do contingente policial.

Processo nº: 0051948920178080000

Vitória, 08 de março de 2017.

Informações à Imprensa:

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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