TJ afasta condenação de delegado da Polícia Civil

decisao 130 copiarO delegado foi acusado pelo Ministério Público (MPES) de protocolar declaração falsa.

decisao 400A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira, 25, afastou a condenação do Delegado de Polícia Civil aposentado Dirceo Antônio Leme de Melo em ação de improbidade administrativa. Em primeiro grau, o delegado havia sido condenado ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor de sua última remuneração no cargo de Delegado da Polícia Civil.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0023967-33.2005.8.08.0024. Segundo os autos, o Ministério Público Estadual (MPES) alega que, em 1997, o delegado foi designado para exercer a função de chefe do setor de Recursos Humanos da Polícia Civil. Ainda de acordo com os autos, em 1998, o delegado requereu o afastamento de suas funções para ficar à disposição da Confederação Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira (Condepol/Brasil) até o término do mandato classista, em maio de 2001.

Ocorre que, segundo o MPES, o requerimento de afastamento teria sido instruído com declaração de que o delegado não ocupava cargo de confiança nos quadros do Estado do Espírito Santo. Posteriormente, o delegado protocolou, em abril de 2001, novo pedido de afastamento para exercer mandato classista como presidente da Federação dos Delegados de Polícia de Carreira da 1ª Região (Fedepol/1ª Região) até março de 2005. De acordo com o MPES, o novo requerimento teria sido protocolado com declaração de mesmo teor.

Para o MPES, “a declaração prestada por ocasião dos requerimentos seria falsa, vez que, em ambas as ocasiões, o réu ocuparia a função de chefe da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil, ao contrário do que teria afirmado, no sentido de que não exercia cargo ou função de confiança”. O MPES alega ainda que, durante todo o período em que permaneceu afastado, o delegado continuou a ocupar a função de chefe da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil, ainda que não tenha percebido qualquer gratificação pecuniária pela chefia durante os afastamentos.

Para o relator da Apelação Cível, desembargador substituto Júlio César Costa de Oliveira, não ficou configurado o ato de improbidade. “Não ocorreu a percepção de vantagem pecuniária e, desta forma, não restou lesão aos cofres públicos, tendo em vista que todo funcionário público afastado de suas funções por força do mandato classista continua na percepção dos seus vencimentos”, concluiu o magistrado, afastando a condenação. O relator foi acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 25 de maio de 2015

 

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