Ex-prefeito e ex-deputado foi condenado pelo recebimento indevido de diárias.
Em sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira, 02, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, à unanimidade de votos, conceder Habeas Corpus ao ex-prefeito de Pedro Canário e Conceição da Barra e ex-deputado estadual Mateus Vasconcelos, mais conhecido como Mateusão.
Em primeiro grau, o ex-prefeito foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Vitória a cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto, ao pagamento de 70 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, e, ainda, ao ressarcimento aos cofres públicos do valor recebido de R$ 35.148,00, referente a diárias percebidas enquanto deputado estadual.
Após a sentença de primeiro grau, Mateusão recorreu ao TJES para tentar reformá-la. No entanto, à época, o Tribunal não conheceu o recurso de apelação em razão de sua intempestividade, quando o recurso é interposto após o prazo previsto em lei. O político ainda manejou recursos perante os Tribunais Superiores, mas estes também não foram admitidos, o que ensejou o trânsito em julgado da condenação e expedição de mandado de prisão.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Mateusão sustentou a nulidade da sentença condenatória, alegando ausência de fundamentação e embasamento da referida decisão em provas exclusivamente colhidas na fase pré-processual, insurgindo-se ainda em face da dosimetria da pena fixada pelo juiz de primeiro grau.
O relator do habeas corpus, desembargador substituto Fernando Estevam Bravin Ruy, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que “a estreita via do Habeas Corpus não se mostra adequada ao exame de questões que envolvam o estudo acurado de provas ou, ainda, como substituto de ação revisional ou de recurso”.
Ainda em seu voto, o relator frisou que a defesa de Mateusão teve acesso à peça acusatória. “Ora, se toda a prova acusatória utilizada pela autoridade judicial para a condenação foi apresentada juntamente com a peça acusatória inicial encontrando-se à disposição da defesa durante toda a instrução criminal para impugnação, não há que se falar na utilização de prova produzida exclusivamente em inquérito policial”.
O relator também manifestou-se sobre a pena fixada: “a dosimetria de pena realizada pelo douto magistrado impetrado não atentou contra a legalidade, razão pela qual tenho que a alegação de exasperação da pena de forma indevida é totalmente descabida, deixando claro mais uma vez que o Habeas Corpus não se presta à reavaliação dos elementos de convicção do juiz na fixação da pena, podendo apenas ser manejado para sanar cabal ilegalidade”.
Considerando tais pontos, o relator negou o Habeas Corpus, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros da Segunda Câmara Criminal.
Vitória, 02 de abril de 2014
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