Filho de paciente que faleceu após negligência receberá R$ 20 mil por danos morais.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Hospital Santa Mônica e de um médico ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, ao filho de mulher que faleceu no hospital após suposta negligência do médico. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0007177-33.2008.8.08.0035.
Segundo os autos, no dia 09 de dezembro de 2004, a mulher foi internada em razão de dores na perna, sendo que, no dia 13 de dezembro do mesmo ano, a neta da paciente, que a acompanhava, notou que a avó estava em profunda sonolência, solicitando, assim, o comparecimento do médico. Contudo, o médico plantonista não teria comparecido ao quarto, orientando uma enfermeira a ministrar um remédio sublingual na paciente.
Ainda de acordo com os autos, no dia seguinte, às 7 horas, o médico teria ido até o quarto da paciente, momento em que constatou que a mulher havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC), encaminhando a mesma para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do hospital, onde veio a falecer no dia 21 de dezembro de 2004. Para o filho da mulher, autor da ação, o hospital e o médico cometeram ato ilícito ao prescrever remédio sem a realização de visita presencial.
Para a relatora da Apelação Cível, desembargadora substituta Marianne Júdice de Mattos, “aplica-se ao caso a teoria da perda de uma chance, decorrente da negligência do médico responsável por dar o primeiro atendimento e que deixou de adotar a conduta recomendável que o quadro da paciente exigia. Ou seja, é razoável e também não é um sofisma, o raciocínio de que a avaliação médica no momento adequado poderia ter evitado a evolução do quadro clínico que a paciente apresentava no momento de sua hospitalização”.
A relatora ainda frisa em seu voto que, “mesmo partindo-se da premissa de que se estava diante de uma doença de cura incerta, a falta de avaliação médica no momento adequado permite atribuir a essa espécie de negligência caráter contributivo para a ocorrência do óbito”. A magistrada também destaca que “pela prova produzida conclui-se que as chances de sobrevida da paciente poderiam ter sido ampliadas, se o médico tivesse realizado uma avaliação presencial, sobretudo, considerando-se o nível tensional da paciente e a informação de sonolência, que apontava para um possível dano cerebral”.
Vitória, 25 de junho de 2015.
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