Após voto do vice-presidente do TJES, Ney Batista Coutinho, relator do processo, o desembargador Adalto Dias Tristão pediu vista dos autos.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) prosseguiu, na sessão ordinária dessa quinta-feira (04), o julgamento de um agravo interno de n° 0003219-52.2005.8.08.0000 (100050032190), interposto pelo município de Vila Velha contra decisão judicial que indeferiu um pedido de execução provisória sobre repasse de verba de receita estadual de royalties para o município.
A matéria em análise encontra-se pendente de julgamento, com recursos extraordinários em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive com determinação de sobrestamento até que se conclua o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n°4846/ES. Diante da questão, o município requereu o cumprimento provisório de sentença para receber o percentual de repasse da verba dos royalties.
A parte agravante alega que, embora os recursos extraordinários estejam aguardando julgamento no STF, não há efeito suspensivo, de modo que seria possível a execução provisória do feito. Em contrapartida, o Estado do Espírito Santo defende que o processo deve ser sobrestado até julgamento da ADI 4846/ES, uma vez que a parte agravada entende pela inconstitucionalidade do artigo 9° da lei federal n° 7992/89, que segundo o Estado, fere princípios federativos.
O vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ney Batista Coutinho, relator do processo, conheceu do recurso, para negar provimento ao agravo interposto pelo município.
Segundo o relator, em sua análise do caso, “o princípio da segurança jurídica se traduz na impossibilidade da coexistência de decisões incoerentes e incompatíveis entre si no mesmo processo. No caso em apreço, a prudência reclama que a decisão recorrida não deve ser objeto da execução provisória, isto porque a discussão é relativa à ação direta de inconstitucionalidade com repercussão nesses autos, na medida em que o relator dos recursos extraordinários veio a sobrestar os referidos julgamentos enquanto não alcançar a solução da controvérsia constitucional. Assim, revela-se prudente que a decisão proferida tenha sua eficácia paralisada, até que haja decisão no âmbito da suprema corte”, concluiu o relator, indeferindo o pedido interposto pelo município.
Após a manifestação do vice-presidente, o desembargador Adalto Dias Tristão pediu vista dos autos para uma melhor análise da questão examinada pelo Tribunal Pleno.
Gratificação de produtividade do município de Vila Velha
Ainda em sessão ordinária dessa quinta-feira, 04, o colegiado julgador prosseguiu julgamento de dois incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de n° 0033536-47.2016.8.08.0000 e n° 0038064-27.2016.8.08.0000 sobre gratificação de produtividade, instituída pela lei n°2881/93, do município de Vila Velha. Em ambos os processos foi requerida uma uniformização do entendimento relativo à vantagem pecuniária.
A relatora dos dois IRDR, desembargadora Eliana Junqueira Munhoz, entendeu que a gratificação em análise não ostenta natureza vencimental, portanto não há possibilidade de incorporação do acréscimo ao pagamento de servidores.
O desembargador Adalto Dias Tristão, que havia pedido vista dos processos em sessão anterior, divergiu do voto de relatoria, concluindo que a vantagem pecuniária tem caráter vencimental, devendo ser incorporada aos proventos dos servidores do município de Vila Velha. Após apresentar sua análise, o desembargador Manoel Alves Rabelo pediu vista dos autos.
Vitória, 05 de julho de 2019
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br