Tribunal Pleno do TJES decide que servidores que optaram pelo subsídio não tem direito ao auxílio-alimentação retroativo

Decisão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vale para todas as demandas e surtirá efeito em todo o Estado do Espírito Santo.

Em sessão realizada no dia 15/03, o Tribunal Pleno do TJES, por maioria de votos, entendeu que os servidores públicos do Estado do Espírito Santo que optaram por serem remunerados pelo regime de subsídio – segundo o qual todos os benefícios são incorporados ao salário-base – não têm direito a receber o auxílio-alimentação no período em que o Estado deixou de pagar o benefício.
 
Os servidores pediram que fosse reconhecido esse direito e, assim, eles poderiam receber o pagamento do benefício retroativo ao período em que o Estado deixou de efetuar o pagamento.
 
A decisão foi tomada durante julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e é válida para todos os processos que tratam do mesmo assunto e em todo o Estado do Espírito Santo. 
 
O Incidente de Resolução Repetitiva (IRDR) foi arguido na Apelação Cível nº  0030812-66.2014.8.08.0024, em razão de existirem múltiplos processos sobre a mesma questão de direito, neste caso:
 
“a suposta inconstitucionalidade do art. 2ºA, da Lei Estadual nº 5.342/1996, que suprimiu a rubrica do auxílio-alimentação dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, remunerados pelo regime de subsídio, bem como o estabelecimento das balizas de eventual modulação de efeitos daí decorrentes; (II) a definição de qual sistemática deve ser usada para a contagem da prescrição nessa espécie de demandas; (III) a análise da pertinência jurídica da renúncia ao auxílio-alimentação implementada pelos servidores que optaram pela remuneração por subsídio, nos termos da farta legislação estadual; (IV) a avaliação acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em tais hipóteses e (V) a limitação territorial da eficácia das respectivas sentenças.”
 
A Apelação Cível foi interposta pelo Estado do Espírito Santo, contra o Sindicato dos Servidores Públicos estaduais, em razão de sentença de primeiro grau contrária ao Estado, que entendeu que os servidores teriam direito ao recebimento do auxílio, cumulativo com o subsídio, retroativamente aos últimos cinco anos anteriores à ação judicial.
 
Após admitido o IRDR pelo Tribunal Pleno, o Relator do processo, Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, observando o disposto nos artigos  979, 982 e 983 do Código de Processo Civil, suspendeu todos os processos pendentes (individuais e coletivos) que cuidassem da temática e a intimação de todas as partes interessadas para que apresentassem, caso houvesse interesse, as suas respectivas manifestações.
 
Em suas alegações, o Estado afirmou que todos os servidores públicos que optaram pelo regime remuneratório do subsídio a partir de 2006 fizeram com a renúncia expressa ao recebimento do auxílio-alimentação, tendo este sido incorporado ao subsídio. “Evidentemente, tratando-se de uma opção, só a fez se teve um acréscimo remuneratório para o regime de subsídio”, destaca a defesa do Estado.
 
“Quanto aos servidores que ingressaram no serviço público depois da instituição do regime de subsídio, evidentemente estão sujeitos ao regime já estabelecido; essa opção só alcançou, obviamente, aqueles que estavam no regime de vencimentos”, concluiu o Estado.  
 
A defesa do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo – Sindipúblicos, por sua vez, argumentou que deveria ser reconhecida a “inconstitucionalidade do artigo 2-A, da Lei Estadual 5.342/1996. que suprimiu o auxílio-alimentação dos servidores públicos do Estado do ES, remunerados pelo regime de subsídio, retroagindo, assim, o direito ao recebimento do auxílio aos cinco anos anteriores a propositura das ações, assim como, estendendo os efeitos da condenação na ação por substituição processual a toda base de representação do sindicato, sem qualquer limitação territorial.”
 
A defesa dos policiais militares, que também integram o processo, manifestou-se pelo reconhecimento do direito à percepção retroativa do auxílio a toda a categoria de policiais militares, em respeito à isonomia com os demais servidores. Argumentou, ainda, que a verba consiste em um direito fundamental, sendo incabível a renúncia ao seu recebimento e, ainda, que como se trata de verba de natureza indenizatória, pode ser cumulada com o subsídio.
 
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) teve início em 21 de setembro de 2017. 
 
Segundo o Relator do processo, Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, não existe direito adquirido a regime jurídico, de modo que a Administração tem autonomia para modificar o sistema remuneratório de seus servidores, com a ressalva de ser vedada a redução da remuneração nominal do servidor, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, CF).
 
Além disso, destaca o Desembargador Bravin, a alegação de possibilidade de recebimento de auxílio-alimentação concomitante à remuneração por subsídio, diante do caráter indenizatório da aludida rubrica, não impõe uma regra para a Administração Pública, já que o fato de ser verba indenizatória e, portanto, transitória, pode ser inclusive totalmente suprimida pela espécie normativa competente, a qualquer tempo, sem que tal supressão importe em ofensa ao direito adquirido.
 
De acordo com o Relator, não há dúvidas de que no momento em que optaram pela percepção de remuneração por subsídio, os servidores foram financeiramente beneficiados com a absorção do auxílio-alimentação pela nova modalidade de remuneração, “porquanto o aludido auxílio foi, por óbvio, considerado na fixação do novo regime remuneratório, tanto é que a migração para a nova forma de remuneração se deu voluntariamente”, ressaltou o Relator.
 
“Sendo assim, diante da circunstância de já ter sido incluída a verba do auxílio-alimentação na parcela única do subsídio, a declaração deste Poder Judiciário acerca do direito ao recebimento, dissociada de outros fatores, importaria em duplicidade de pagamento”
Desembargador Fernando Bravin
 
Ainda segundo o Relator, uma vez que não há prova de diminuição de remuneração, tendo a verba de auxílio-alimentação sido integrada à remuneração dos servidores, “é descabida a alegação de inconstitucionalidade na renúncia do auxílio quando da mudança da forma de remuneração, com base na simples alegação de ser verba indenizatória e, por conseguinte, passível de cumulação com o subsídio”.
 
E concluiu o Eminente Relator no sentido de que a inconstitucionalidade do artigo 2-A, da Lei Estadual 5.342/1996, que suprimiu o auxílio-alimentação dos servidores públicos do Estado do ES, seja declarada para apenas após os efeitos financeiros da Lei Estadual nº 10.723/2017, sancionada em agosto de 2017, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação: 
 
“Por fim, tenho que a manifestação de adesão, de forma válida, feita pelos servidores em relação à percepção de subsídio culminou nos julgados proferidos por esta egrégia Corte de Justiça, de modo que não se pode surpresar o Poder Executivo com alto dispêndio financeiro após longo tempo sem a inclusão da referida verba em seu orçamento – mais um fundamento que justifica a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade aqui declarada para apenas após os efeitos financeiros da Lei Estadual nº 10.723/2017”. 
 
Quanto ao alcance da decisão do IRDR, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, decidiu que a decisão surtirá efeito em todo o Estado do Espírito Santo.
 
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº: 0016938-18.2016.8.08.0000
 
Apelação Cível nº: 0030812-66.2014.8.08.0024
 
 
Vitória, 26 de março de 2018.
 
 
Informações à Imprensa
 
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES 
Texto: Maira Ferreira  | mpferreira@tjes.jus.br 
 
Andréa Resende
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