A sessão terá início às 14 horas. Na pauta de julgamento constam 50 processos.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) vai realizar a primeira sessão de 2015 nesta quinta-feira (22), a partir das 14 horas. Estão na pauta de julgamento 50 processos, entre mandados de segurança, recursos administrativos, agravos regimentais e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN). Desse total, 10 processos já tiveram o julgamento iniciado em outras sessões e, agora, continuarão a ser analisados.
As regras de julgamentos do Pleno sofreram algumas mudanças, desde que o TJES completou seu quadro de 30 desembargadores, em novembro de 2014. Para ser declarada aberta a sessão, por exemplo, o quórum passa a ser de 20 desembargadores, o que corresponde a 2/3 da composição total. A mudança está amparada no art.16 da lei Complementar nº 234 e no art. 5º do regimento Interno do TJES.
Para o Pleno declarar a inconstitucionalidade de uma lei é preciso ter um quórum de 16 desembargadores, ou seja, a maioria absoluta de desembargadores, de acordo com o Art. 16 da Lei Complementar 234 e com o art. 97 da CF/88. A mesma maioria absoluta de 16 desembargadores é exigida para que seja instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com base na Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são abertas ao público e acontecem às quintas-feiras, a partir das 14 horas, no Palácio da Justiça, na Enseada do Suá. Em 2014, foram realizadas 36 sessões ordinárias e 09 extraordinárias.
Segundo o Art. 50 do Regimento Interno do TJES, o Tribunal Pleno é competente para processar e julgar:
a) – o Vice-Governador e os Deputados Estaduais nos crimes comuns;
b) – os Secretários de Estado, o Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, e nos de imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”;
c) – os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) – os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra os atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa ou dos membros de sua Mesa, do Presidente do Tribunal de Contas e membros de sua mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos Desembargadores que o integram;
e) – os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa e deste Tribunal, ressalvados os casos de competência dos Tribunais Federais e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
f) – os HABEAS CORPUS quando o paciente for o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral da Justiça, os Membros do Ministério Público e o Procurador Geral do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
g) – os HABEAS CORPUS quando o coator for o Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, ainda que impetrado em favor de menores de 18 (dezoito) anos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
h) – as suspeições e impedimentos dos Desembargadores e Procuradores da Justiça
i) – as ações rescisórias de seus acórdãos;
j) – as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre estes, apenas;
l) – os conflitos entre as respectivas Câmaras ou entre seus Juízes;
m) – os embargos infringentes dos julgados opostos aos seus acórdãos;
n) – a restauração de autos perdidos, quando pendentes de sua decisão;
o) – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, na forma prevista em lei, quando forem elas levantadas perante o Tribunal;
p) – os processos por crime contra a honra, no caso previsto no artigo 85 do CPP;
q) – os recursos contra as decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura no exercício de sua competência originária, bem como nos casos previstos nos arts. 57 – A e 71 deste regimento;
r)- os agravos previstos no Título VI, do Livro IV, deste Regimento;
s) – os embargos infringentes opostos às decisões em ação rescisória.
Vitória, 21 de janeiro de 2015.
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