TRIMESTRALIDADE – ACRISO AFONSO DOS SANTOS

Precatório nº 20097000085

Beneficiário: Acriso Afonso dos Santos e outros

Devedor: Estado do Espírito Santo

 

Ref.: Relatório Inicial de Revisão da Comissão de Precatórios da Trimestralidade

 

A premissa básica que dá justificação ao procedimento de revisão dos cálculos assenta-se na suposição de que tenha havido erro material na sua elaboração, que traduz o suporte jurídico de instauração da competência do Presidente do Tribunal de Justiça para, de ofício, rever os cálculos afastando o erro.

Sobre a premissa acima assentada, registro ser de toda evidência a imprestabilidade do “cálculo da correção salarial” acostado às fls. 132/308. Assim assevero porque aquela documentação não indica qual o processo matemático por meio do qual se pode chegar aos valores ali indicados. Isso porque, muito embora aqueles documentos indiquem os valores supostamente devidos aos beneficiários, não trazem qualquer subsídio que permita concluir pela correção ou não dos montantes ali indicados. Enfim, não se trata de um demonstrativo de cálculos com a compostura, transparência e correção que a lei o exige, especialmente por não consignar os índices e taxas aplicados, tampouco a forma de sua incidência (simples ou composta), nada havendo, ainda, que indique os reajustes concedidos à categoria, a justificar a limitação temporal dos cálculos (12/90 a 10/94).

Para tornar possível a revisão e fazê-la racional encarece, previamente, identificar os elementos essenciais necessários à revisão dos cálculos, mediante a indicação precisa i) do objeto da condenação, ii) dos juros e iii) da correção monetária devida, com indicação iv) das taxas e v) índices aplicáveis, bem assim vi) dos termos inicial e final da incidência dos diferentes indexadores. Objetiva, ainda, a delimitação vii) do momento a partir do qual são devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas e viii) sua eventual incidência sobre vantagens e gratificações permanentes que incidam sobre o vencimento básico, bem como ix) os meses de competência, inicial e final, de apuração de tais diferenças. Vale dizer, é preciso apurar e indicar objetivamente os seguintes elementos:

i) objeto da condenação:

Condenar o Estado do Espírito Santo a pagar aos Autores, nos termos do pedido, o reajuste devido sobre a sua remuneração mensal (112,75%, relativos aos meses de março, abril e maio de 1990, e 23,14%, relativos aos meses de junho, julho e agosto, do mesmo ano, sobre o valor reajustado pelo índice anterior), a partir da data da impetração do mandado de segurança – 17 de dezembro de 1990.

ii) juros de mora:

Trata-se de parcela acessória que deve ser incluída na liquidação, mesmo que não postulada ou omitida pela sentença, eis porque, por imperativo legal, incidirá a partir da data da citação/notificação (AGA 200900235909, RESP 200900250130, AGA 200701378147, RESP 200600806611, AERESP 200702249053, AARESP 200602528929 e RESP 200401568254).

iii) correção monetária:

Deve ser calculada, por imperativo legal, desde o vencimento de cada parcela ((RESP 200601240264, RESP 200601199155, AGRESP 200700955556, EDRESP 200501943436, AGRESP 200400850243, AGRESP 200401426693, AGRESP 200802046000, RESP 200702242110 e RESP 200600621017).

iv) taxas de juros aplicáveis:

0,5% a.m. até 26.02.1987 (taxa simples), 1% a.m

1% a.m. de 27.02.1987 até 03.03.1991 (art. 3º DL 2.322/87 (juros compostos);

1% a.m. de 04.03.1991 até 26.08.2011 (art. 39 Lei 8.177/91 (juros simples);

0,5% a.m. de 27.08.2011 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), Lei nº 11.960/2009 e EC nº 62/2009.

Não incidirão juros entre 02 de julho do ano da expedição do precatório e 31 de dezembro do ano subseqüente em acato à sumula n. 17 do e. STF.

v) índices de correção monetária aplicáveis:

Em conformidade com o manual de rotinas das contadorias, aprovado pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, o valor atualizado de uma dívida judicial “É o valor original da época, atualizado pelo índice de correção monetária oficialmente estabelecido, dentro do período informado, transformado em moeda corrente – atualmente o Real. O mesmo manual determina que “A Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (ATM), que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder, constitui-se de um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de julho de 1999 o índice que vem sendo utilizado é o INPC/IBGE. Essa tabela não contempla os índices relativos aos expurgos inflacionários, que só poderão ser utilizados caso haja determinação judicial.

vi) do momento a partir do qual são devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas:

Embora o suprimento do ato omitido devesse retroagir a 01.06.1990, por não ser o mandado de segurança ação de cobrança, nem ser possível fazer-lhe as vezes, os seus efeitos financeiros devem ficar circunscritos desde a data da impetração (17.12.1990) em diante, liquidando-se para pagamento na forma do art. 100, da CF, as parcelas não entregues à parte por força do aspecto mandamental da demanda. Por isso, apurar-se as diferenças vencimentais a partir de 17.12.1990, data da impetração.

vii) sua eventual incidência sobre vantagens e gratificações permanentes que incidam sobre o vencimento básico:

O pedido foi para incidência dos reajustes sobre vencimentos e proventos dos impetrantes, alcançando, por isso, as parcelas que tem caráter permanente, tal o caso do adicional por tempo de serviço, entre outros adicionais e vantagens de caráter perene.

viii) os meses de competência, inicial e final, de apuração de tais diferenças:

Incide o reajuste determinado desde a impetração, 17.12.1990 até a data em que tenha sido efetivamente concedido por ato ulterior ou absorvido por outro reajuste determinado em percentual igual ou superior, com referência ao período temporal em que a variação de preços foi aferida (março a maio de 1990 e junho a agosto de 1990), podendo ser amortizado se o reajuste ulterior se deu em percentual inferior ao devido.

Feita a verificação do precatório em epígrafe, resta definir, segundo me parece, apenas a data final, o mês de competência derradeiro, de incidência das diferenças, para o que considero imprescindível a colaboração dos interessados, para cuja manifestação convoco, assinando o prazo de 20 dias para cada um dos pólos interessados, a ser computado a partir da correspondente cientificação.

Vitória-ES, 14 de agosto de 2012

IZAIAS EDUARDO DA SILVA

Juiz de Direito – Presidente da Comissão de Precatórios da Trimestralidade