Precatório nº 200970000770
Beneficiários: Angelo Costalonga de Morais Costa e outros
Devedor: Estado do Espírito Santo
Ref.: Relatório Inicial de Revisão da Comissão de Precatórios da Trimestralidade
A premissa básica que dá justificação ao procedimento de revisão dos cálculos assenta-se na suposição de que tenha havido erro material na sua elaboração, que traduz o suporte jurídico de instauração da competência do Presidente do Tribunal de Justiça para, de ofício, rever os cálculos, afastando o erro (art. 1º-E, da Lei n. 9494/97).1
Sobre a premissa acima assentada, registro ser de toda evidência a imprestabilidade do demonstrativo de valores acostado às fls. 06/07. Assim assevero porque aquele documento não indica qual o processo matemático por meio do qual se pode chegar aos valores ali indicados. Isso porque, muito embora forneçam o numerário supostamente devido aos beneficiários, não trazem qualquer subsídio que permita concluir pela correção ou não dos montantes indicados. Enfim, não se trata de um demonstrativo de cálculos com a compostura, transparência e correção encarecidos pela lei em vigor, especialmente por não indicar com precisão os índices e taxas utilizados, nem indicar os elementos materiais de que se valeu para sua elaboração.
Para tornar possível a revisão e fazê-la racional encarece, previamente, identificar os elementos essenciais necessários à revisão dos cálculos, mediante a indicação precisa i) do objeto da condenação, ii) dos juros e iii) da correção monetária devida, com indicação iv) das taxas e v) índices aplicáveis, bem assim vi) dos termos inicial e final da incidência dos diferentes indexadores. Objetiva, ainda, a delimitação vii) do momento a partir do qual são devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas e viii) sua eventual incidência sobre vantagens e gratificações permanentes que incidam sobre o vencimento básico, bem como ix) os meses de competência, inicial e final, de apuração de tais diferenças. Vale dizer, é preciso apurar e indicar objetivamente os seguintes elementos:
i) objeto da condenação:
Conceder a segurança requerida, impondo ao Estado do Espírito Santo o pagamento do reajuste devido sobre os vencimentos e proventos dos impetrantes (112,75%, relativos aos meses de março, abril e maio de 1990, e 23,14%, relativos aos meses de junho, julho e agosto, do mesmo ano, sobre o valor reajustado pelo índice anterior), a partir da data da impetração do mandado de segurança – 17 de outubro de 1990.
ii) juros de mora:
Trata-se de parcela acessória que deve ser incluída na liquidação, mesmo que não postulada ou omitida pela sentença, eis porque, por imperativo legal, incidirá a partir da data da citação/notificação (AGA 200900235909, RESP 200900250130, AGA 200701378147, RESP 200600806611, AERESP 200702249053, AARESP 200602528929 e RESP 200401568254).
iii) correção monetária:
Deve ser calculada, por imperativo legal, desde o vencimento de cada parcela ((RESP 200601240264, RESP 200601199155, AGRESP 200700955556, EDRESP 200501943436, AGRESP 200400850243, AGRESP 200401426693, AGRESP 200802046000, RESP 200702242110 e RESP 200600621017).
iv) taxas de juros aplicáveis:
0,5% a.m. até 26.02.1987 (taxa simples), 1% a.m
1% a.m. de 27.02.1987 até 03.03.1991 (art. 3º DL 2.322/87 (juros compostos);
1% a.m. de 04.03.1991 até 26.08.2011 (art. 39 Lei 8.177/91 (juros simples);
0,5% a.m. de 27.08.2011 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), Lei nº 11.960/2009 e EC nº 62/2009.
Não incidirão juros entre 02 de julho do ano da expedição do precatório e 31 de dezembro do ano subseqüente em acato à sumula n. 17 do e. STF.
v) índices de correção monetária aplicáveis:
Em conformidade com o manual de rotinas das contadorias, aprovado pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, o valor atualizado de uma dívida judicial “É o valor original da época, atualizado pelo índice de correção monetária oficialmente estabelecido, dentro do período informado, transformado em moeda corrente – atualmente o Real. O mesmo manual determina que “A Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (ATM), que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder, constitui-se de um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de julho de 1999 o índice que vem sendo utilizado é o INPC/IBGE. Essa tabela não contempla os índices relativos aos expurgos inflacionários, que só poderão ser utilizados caso haja determinação judicial.
vi) do momento a partir do qual são devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas:
Embora o suprimento do ato omitido devesse retroagir a 01.06.1990, por não ser o mandado de segurança ação de cobrança, nem ser possível fazer-lhe as vezes, os seus efeitos financeiros devem ficar circunscritos desde a data da impetração (17.10.1990) em diante, liquidando-se para pagamento na forma do art. 100, da CF, as parcelas não entregues à parte por força do aspecto mandamental da demanda. Por isso, apurar-se as diferenças vencimentais a partir de 17.10.1990, data da impetração.
vii) sua eventual incidência sobre vantagens e gratificações permanentes que incidam sobre o vencimento básico:
O pedido foi para incidência da diferença sobre aos vencimentos e proventos dos impetrantes, isto é, sobre o vencimento e vantagens de caráter permanente, alcançando, por isso, as parcelas que tem caráter perene, tal o caso do adicional por tempo de serviço, entre outras.
viii) os meses de competência, inicial e final, de apuração de tais diferenças:
Incide o reajuste determinado desde a impetração, 17.10.1990, até a data em que tenha sido efetivamente concedido por ato ulterior ou absorvido por outro reajuste determinado em percentual igual ou superior, com referência ao período temporal em que a variação de preços foi aferida (março a agosto de 1990), podendo ser amortizado se o reajuste ulterior se deu em percentual inferior ao devido.
Feita a verificação do precatório em epígrafe, resta definir, segundo me parece, apenas a data final, o mês de competência derradeiro, de incidência das diferenças, para o que considero imprescindível a colaboração dos interessados, para cuja manifestação convoco, assinando o prazo de 15 dias para cada um dos pólos interessados, a ser computado a partir da correspondente cientificação.
Vitória-ES, 23 de agosto de 2012
IZAIAS EDUARDO DA SILVA
Juiz de Direito – Presidente da Comissão de Precatórios da Trimestralidade
Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.