TRIMESTRALIDADE – ANNÍBAL R. LIMA

Precatório nº 0002578-20.2012.8.08.0000 (760/96)

Beneficiário: Annibal de Rezende Lima

Devedor: Estado do Espírito Santo


Ref.: Relatório Inicial de Revisão da Comissão de Precatórios da Trimestralidade

A premissa básica que dá justificação ao procedimento de revisão dos cálculos assenta-se na suposição de que tenha havido erro material na sua elaboração, que traduz o suporte jurídico de instauração da competência do Presidente do Tribunal de Justiça para, de ofício, rever os cálculos afastando o erro.

Sobre a premissa acima assentada, registro ser de toda evidência o erro material do cálculo que serviu de suporte para a expedição do precatório haja vista que o mesmo procedeu à atualização monetária servindo-se do valor da diferença de vencimentos do servidor e sua subseqüente multiplicação pelo número de meses em que a diferença seria devida, ignorando a pacífica jurisprudência no sentido de que a correção monetária decorrente de diferenças salariais devidas a servidor deve ter por termo inicial a data em que os valores deveriam ter sido pagos (RESP 200601240264, RESP 200601199155, AGRESP 200700955556, EDRESP 200501943436, AGRESP 200400850243, AGRESP 200401426693, AGRESP 200802046000, RESP 200702242110 e RESP 200600621017).

Para tornar possível a revisão e fazê-la racional encarece, previamente, identificar os elementos essenciais necessários à revisão dos cálculos, mediante a indicação precisa i) do objeto da condenação, ii) dos juros e iii) da correção monetária devida, com indicação iv) das taxas e v) índices aplicáveis, bem assim vi) dos termos inicial e final da incidência dos diferentes indexadores. Objetiva, ainda, a delimitação vii) do momento a partir do qual são devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas e viii) sua eventual incidência sobre vantagens e gratificações permanentes que incidam sobre o vencimento básico, bem como ix) os meses de competência, inicial e final, de apuração de tais diferenças. Vale dizer, é preciso apurar e indicar objetivamente os seguintes elementos:

i) objeto da condenação:

Condenar o Estado do Espírito Santo a pagar ao Autor, na forma do pedido inicial (12,7% sobre seus vencimentos e incorporar tal percentual aos vencimentos), e em caráter permanente, o percentual de 12,7% sobre seis vencimentos, devendo o “quantum” decorrente da aplicação desse percentual ser reajustado nas mesmas datas e no mesmo percentual em que o Estado efetuar o reajuste geral da remuneração de seus servidores”.

ii) juros de mora:

Reconhecidos pelo acolhimento na forma do pedido, devendo, por imperativo legal, incidir a partir da data da citação (AGA 200900235909, RESP 200900250130, AGA 200701378147, RESP 200600806611, AERESP 200702249053, AARESP 200602528929 e RESP 200401568254).

iii) correção monetária:

Deve ser calculada, por imperativo legal, desde o vencimento de cada parcela ((RESP 200601240264, RESP 200601199155, AGRESP 200700955556, EDRESP 200501943436, AGRESP 200400850243, AGRESP 200401426693, AGRESP 200802046000, RESP 200702242110 e RESP 200600621017).

iv) taxas de juros aplicáveis:

0,5% a.m. até 26.02.1987 (taxa simples), 1% a.m

1% a.m. de 27.02.1987 até 03.03.1991 (art. 3º DL 2.322/87 (juros compostos);

1% a.m. de 04.03.1991 até 26.08.2011 (art. 39 Lei 8.177/91 (juros simples);

0,5% a.m. de 27.08.2011 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), Lei nº 11.960/2009 e EC nº 62/2009.

Não incidirão juros entre 02 de julho do ano da expedição do precatório e 31 de dezembro do ano subseqüente em acato à sumula n. 17 do e. STF.

v) índices de correção monetária aplicáveis:

Em conformidade com o manual de rotinas das contadorias, aprovado pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, o valor atualizado de uma dívida judicial “É o valor original da época, atualizado pelo índice de correção monetária oficialmente estabelecido, dentro do período informado, transformado em moeda corrente – atualmente o Real. O mesmo manual determina que “A Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (ATM), que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder, constitui-se de um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de julho de 1999 o índice que vem sendo utilizado é o INPC/IBGE. Essa tabela não contempla os índices relativos aos expurgos inflacionários, que só poderão ser utilizados caso haja determinação judicial.

vi) do momento a partir do qual são devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas:

O pedido formulado e acolhido foi no sentido de determinar o pagamento das diferenças a partir de 01.03.1989.

vii) sua eventual incidência sobre vantagens e gratificações permanentes que incidam sobre o vencimento básico:

o pedido foi para incidência da diferença sobre os vencimentos, isto é, sobre o vencimento e vantagens de caráter permanente, alcançando, por isso, as parcelas que tem caráter permanente, especialmente aquelas que incidem sobre o vencimento básico (assiduidade e adicional de tempo de serviço).

viii) os meses de competência, inicial e final, de apuração de tais diferenças:

Incide o reajuste determinado desde 01.03.1989 até a data em que tenha sido efetivamente concedido por ato ulterior ou absorvido por outro reajuste determinado em percentual igual ou superior, com referência ao período temporal em que a variação de preços foi aferida (dezembro de 1988 a fevereiro de 1989), podendo ser amortizado se o reajuste ulterior se deu em percentual inferior ao devido.

Feita a verificação do precatório em epígrafe, resta definir, segundo me parece, apenas a data final, o mês de competência derradeiro, de incidência das diferenças, para o que considero imprescindível a colaboração dos interessados, para cuja manifestação convoco, assinando o prazo de 10 dias para cada um dos pólos interessados, a ser computado a partir da correspondente cientificação.

Vitória-ES, 09 de agosto de 2012

IZAIAS EDUARDO DA SILVA

Juiz de Direito – Presidente da Comissão de Precatórios da Trimestralidade