ORIENTAÇÕES GERAIS
1- NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE VIAJAR ACOMPANHADO DOS PAIS/TUTOR/GUARDIÃO.
2- PARA UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE VIAJAR EM COMPANHIA DE APENAS UM DOS PAIS O OUTRO GENITOR DEVERÁ AUTORIZAR POR ESCRITO, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE OU SEMELHANÇA OU POR ESCRITURA PÚBLICA.
3- PARA UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE VIAJAR DESACOMPANHADO OU EM COMPANHIA DE TERCEIROS, O ACOMPANHANTE DEVERÁ SER MAIOR, CAPAZ E DESIGNADO PELOS GENITORES/TUTOR/GUARDIÃO POR AUTORIZAÇÃO ESCRITA E COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE OU SEMELHANÇA.
4- QUANDO UM DOS GENITORES É FALECIDO, O GENITOR VIVO PODE VIAJAR COM SEU FILHO MENOR SEM AUTORIZAÇÃO, DESDE QUE COMPROVE A SITUAÇÃO POR MEIO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE ÓBITO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
5- QUANDO UM DOS GENITORES FOR DESTITUÍDO OU SUSPENSO DO PODER FAMILIAR, O OUTRO GENITOR PODE VIAJAR COM SEU FILHO MENOR SEM AUTORIZAÇÃO, DESDE QUE COMPROVE A SITUAÇÃO POR MEIO DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO.
6- É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO UM DOS PAIS ESTIVER IMPOSSIBILITADO DE DAR A AUTORIZAÇÃO OU TIVER PARADEIRO IGNORADO.
7- UM MENOR BRASILEIRO QUE RESIDE NO EXTERIOR, EM VISITA AO BRASIL, QUANDO DO SEU RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA, ACOMPANHADO DE UM DOS PAIS, NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MAS É PRECISO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR POR MEIO DE ATESTADO DE RESIDÊNCIA EMITIDO POR REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA HÁ MENOS DE 2 ANOS.
8- DIANTE DA MESMA SITUAÇÃO ACIMA DESCRITA, NÃO É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO O MENOR VIAJAR DESACOMPANHADO OU ACOMPANHADO DE TERCEIRO MAIOR DESIGNADO PELOS GENITORES, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO ESCRITA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE OU SEMELHANÇA.
Autorizações
Autorização de Viagem para Criança e Adolescente ao exterior (CARTILHA DO CNJ – Viagem de Crianças e Adolescentes ao Exterior, com o Formulário Padrão de Autorização de Viagem Internacional, na página 4)
Resolução 131/2011 CNJ
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução n°74/2009 do CNJ.