Mulher atropelada será indenizada em R$ 45,7 mil

eliana 130 copiarA mulher estava na calçada do prédio onde mora quando foi atropelada por veículo.

eliana 400A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), durante sessão realizada nesta terça-feira, 12, manteve a condenação em primeiro grau, e determinou que o motorista e a proprietária do veículo que atropelou M.L.P. indenizem a mesma em R$ 30 mil referentes aos danos estéticos sofridos, R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 794,94 correspondentes aos danos materiais. A relatora do processo n° 0088464-47.2010.8.08.0035, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, foi acompanhada à unimidade em sua decisão.

De acordo com as informações processuais, no dia 24 de outubro de 2010, por volta das 17h30, o veículo conduzido por M.C.O., descontrolado e em alta velocidade, depois de bater em outros dois carros estacionados na Av. Antônio Gil Veloso, na Praia da Costa, em Vila Velha, invadiu a calçada de um prédio e atingiu M.L.P. e sua cunhada.

Ainda segundo o processo, devido ao forte impacto, M.L.P. sofreu ferimentos graves, sendo, em seguida, socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que foi chamado pelas pessoas que presenciaram o acidente.

Após ser socorrida, a autora da ação foi encaminhada para uma unidade de saúde particular, sendo diagnosticada com lesões múltiplas, tendo sofrido TCE – Traumatismo Craniano Extra-Dural e hemorragia intra-craniana, além de ser submetida a cirurgia neurológica de emergência, pois corria risco de morte.

Passada a cirurgia, a requerente foi encaminhada para UTI da unidade hospitalar, ficando internada por quatro dias, depois foi remanejada para a internação comum, ficando hospitalizada por mais dez dias.

Depois de receber alta hospitalar, M.L.P. continuou o tratamento médico em sua residência e, diante das sequelas graves do acidente, a mesma ficou com falhas na coordenação motora, falta de paladar, olfato, dificuldades de locomoção e depressão grave, além de cicatrizes.

Em seu voto, a desembargadora relatora entendeu que “Por assim ser, configurados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, uma conduta ilícita imputável aos apelantes e um dano irrogado à apelada, ao que se soma inexistir elemento capaz de romper o nexo de causalidade entre ambos (conduta e dano), existe, no caso concreto, o dever de indenizar”, ponderou a magistrada.

Processo nº 0088464-47.2010.8.08.0035

Vitória, 12 de maio de 2015

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