Atleta supostamente dispensado por time após sofrer lesão tem pedido de indenização negado

Pernas de um jogador de futebol

O autor requereu o custeamento do tratamento médico, contudo o juiz entendeu que não foi comprovado nos autos que a lesão teria ocorrido durante um treino do time réu.

A 2ª Vara Cível de Nova Venécia negou um pedido de indenização proposto por um jogador de futebol que alegou ter sido dispensado de um time após sofrer lesão no joelho esquerdo durante um treino e não ter recebido os cuidados médicos necessários.

O atleta afirma que começou a jogar no time em 2016 sem receber salário, somente uma ajuda financeira, alimentação e moradia, com a celebração de contrato não profissional. Nesse tempo, ele relata ter solicitado a cópia do contrato, entretanto, houve recusa da demandada em lhe entregar a referida cópia.

Nos autos, o autor narra ainda que após duas semanas de seu contrato firmado com o time, sofreu uma lesão no joelho esquerdo em um dos treinos aplicados pelo réu, e não recebeu os cuidados necessários para sua recuperação física, tendo o médico do clube aplicado uma injeção para que pudesse voltar a jogar.

Com o baixo rendimento em virtude da lesão, o clube lhe dispensou sem prestar qualquer tipo de ajuda. Ao retornar à cidade de Nova Venécia, realizou alguns exames no Sistema Único de Saúde, sendo constatada uma lesão de ligamento cruzado no joelho esquerdo, tendo a necessidade de intervenção cirúrgica.

Diante da situação, afirma o autor ter procurado a requerida para que custeasse o tratamento médico com a cirurgia por ter se machucado em um dos treinos realizados pela mesma, entretanto, sem êxito, pois, a mesma se recuou a prestar qualquer tipo de ajuda.

Na peça de defesa, a parte requerida confirmou que o requerente começou a jogar pelo clube em 12 de abril de 2016, recebendo ajuda financeira, alimentação e moradia. Informa não ter sido solicitado cópia do contrato e que, quando há celebração de contrato, sempre é entregue uma cópia ao atleta.

Quanto à ocorrência da lesão em campo, o mesmo recebeu os primeiros cuidados, mas fora levado ao Centro Médico da cidade, tendo em vista possuir convênio com o clube. Segue alegando que a dispensa do autor fora em virtude da finalização dos jogos e do campeonato capixaba 2016 sub 20. Assim, defende que devido ao encerramento do campeonato e finalização dos jogos da categoria do demandante, todos os jogadores da mesma categoria foram dispensados. Alega que após a data da suposta lesão, o requerente participou de um jogo no dia 11.06.2016 em que fizera um gol de falta, não pedindo em momento algum para ser substituído. Por fim, afirma que a lesão não ocorrera no treinamento do clube.

Após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a obrigação requerida do time de futebol, que era o custeamento do tratamento médico, já foi cumprida pelo próprio autor e nas provas juntadas pelo requerente não foi demonstrado que a lesão teria ocorrido durante o treino.

“Na hipótese vertente, constata-se a ausência de comprovação que a lesão fora sofrida no treino fornecido pela demandada, já que conforme se verifica o autor fora capaz de participar de uma partida de futebol jogando pelo time do clube requerido. Ademais, a partida jogada pelo demandante fora após a suposta data da lesão apontada na inicial, já que indicara como sendo duas semanas após ao ingresso no time”, concluiu.

O magistrado verificou ainda que, embora o exame tenha sido realizado em julho de 2016, o procedimento cirúrgico ocorrera apenas em 2017. O juiz destacou que as fotos colacionadas aos autos apontam que o autor, no período anterior a cirurgia, estava praticando o esporte na modalidade futebol por conta própria, afastando a responsabilidade do clube de futebol, já que poderia nesse lapso temporal, ter sofrido a lesão indicada como de ligamento cruzado no joelho esquerdo.

“Dessa forma, entendo não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, qual seja o nexo de causalidade bem como a omissão do clube, já que não houve comprovação de que a lesão fora sofrida no treino ofertado pelo mesmo. Assim, não há responsabilidade por parte da requerida, já que a lesão pode ter ocorrido após a saída do autor, do clube de futebol demandado”, concluiu, negando o pedido indenizatório proposto na petição inicial.

Processo nº 0002877-04.2017.8.08.0038

Vitória, 03 de dezembro de 2019.

 

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Texto: Isabella de Paula| ihpaula@tjes.jus.br

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