Cliente que recebeu cobranças indevidas deve ser indenizado por editora

Uma pilha de revistas variadas sobre uma mesa de madeira.

Ele assinou uma revista e começou a ser cobrado por mais um serviço que não foi contratado.

A Juíza da Vara Única de Pinheiros condenou uma editora ao pagamento de indenização no valor de R$5 mil, a título de danos morais, em decorrência da empresa ter realizado cobranças de serviços que o cliente não havia contratado.

Segundo o autor da ação, ele realizou a assinatura anual de uma revista com a editora, ré na ação. Ao conferir a fatura do seu cartão de crédito, no entanto, ele foi surpreendido com a cobrança de um serviço desconhecido, no valor de R$ 854,00 a serem pagos em dez parcelas.

O requerente solicitou que a empresa parasse de lançar novas cobranças em seu nome, que seus dados não fossem lançados no banco de dados de devedores e que a ré lhe indenizasse a título de danos morais e danos materiais.

A editora, em sua defesa, afirmou que apenas é responsável pela edição e publicação da revista, não tendo qualquer participação na venda do editorial. Ela também alegou ter cancelado a assinatura da revista e ter solicitado à administradora do cartão de crédito o estorno integral das parcelas cobradas no total de R$854,00. “A contratação realizada pode ter sido feita por um terceiro, que se utilizou dos documentos pessoais do autor para contratar [o serviço]”, explicou.

Diante do exposto, a magistrada considerou que houve negligência por parte da editora no que se refere a sua atividade. Ela julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$170,00 a título de danos materiais e R$5 mil a título de danos morais.

“Vê-se, pois, que os descontos das parcelas da assinatura de contrato sem anuência do autor, decorreu exclusivamente pela falha na prestação de serviços da empresa ré, que não agiu com a cautela necessária para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, o que consta no art. 14 da Lei nº 8.078/90”, concluiu a juíza.

Processo nº 0001917-13.2015.8.08.0040

Vitória, 15 de Abril de 2019

 

 

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