Cliente que teve nome negativado mesmo após pagar acordo deve ser indenizado

Carteira de couro com três notas de 50 reais sobrepostas e saindo do bolso.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

Um cliente, que teve o nome mantido no cadastro de proteção de crédito, mesmo após o pagamento de valor acordado com a empresa, teve o pedido de indenização por danos morais julgado procedente pelo juiz da 11ª Vara Cível de Vitória.

Segundo o autor da ação, depois de diversos entraves e discussões com a requerida acerca dos valores por ele devidos em virtude do cartão fidelidade da loja, acordou com a quitação do débito pelo valor de R$ 200,00, tendo efetuado o pagamento da quantia no mesmo dia.

Entretanto, a empresa teria mantido seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito. Em contestação, a requerida defendeu a inexistência de responsabilidade civil no caso e pediu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou ser nítido o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

“Sendo assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor deve responder pelos danos por ele causados em razão da falha na prestação do serviço, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo do agente, ex vi do art. 14 do CDC”, diz a sentença.

Nesse contexto, o juiz observou que o cliente foi capaz de demonstrar a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar pela requerida e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Vitória, 24 de setembro de 2020

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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