Comerciante deve ser indenizado após o para-brisa de seu caminhão ser atingido por uma pedra

Detalhe de para-brisa de carro com vidro estilhaçado.

Segundo consta no processo, a pedra teria voado de uma máquina usada para manutenção de áreas verdes.

Um comerciante entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de serviços de limpeza e o Município de Vitória, depois de ter o para-brisa do seu caminhão atingido e danificado por uma pedra lançada por uma máquina enquanto era realizada a manutenção de áreas verdes.

De acordo com o processo, o requerente é vendedor de coco no calçadão, e, por isso, o veículo estava estacionado na avenida. Dessa forma, após ser atingido e ter o para-brisa quebrado, sofreu uma série de outros prejuízos, já que o caminhão ficou impossibilitado de trafegar, além de ter ocorrido o furto de produtos de uso profissional e equipamentos enquanto o veículo ficou estacionado.

Em contestação, o primeiro requerido afirmou que a causa é complexa e que não caberia ao juizado especial fazendário julgá-la. Já o Município, alegou ilegitimidade passiva, pois, segundo o mesmo, não lhe competia responder pelo caso, porque a responsabilidade seria da empresa contratada para o serviço.

O magistrado ouviu os depoimentos das testemunhas, e teria ficado comprovado, também por meio de documentos e fotografias, que a pedra realmente atingiu o vidro do caminhão.

Porém, com relação aos furtos, evidenciou-se, por confissão do próprio requerente, que não havia nada que impedisse a retirada do caminhão do local, bastava ter diligenciado a troca ou removido o veículo ainda que sujeito à multa de trânsito, além também, do autor ter confirmado que ainda o deixa na via, o que revela a falta de zelo em cuidar do seu próprio patrimônio.

Portanto, o juiz do 3° Juizado Especial Criminal da Fazenda Pública de Vitória, entendeu que os furtos não dizem respeito à atuação específica dos requeridos, mas sim, ação de terceiros. Por fim, julgou procedente em parte os pedidos, e, condenou os requeridos a indenizar o autor, solidariamente, no valor de R$ 620,00 a título de danos materiais.

Processo 0006150-91.2021.8.08.0024

Vitória, 25 de outubro de 2023

 

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Texto: Monique Ferreira | imprensa@tjes.jus.br

Maira Ferreira
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