Comissão de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de 1º e 2º Graus

A Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo foi inicialmente instituída pelo Ato Normativo TJES n. 200/2020 e posteriormente regulamentada pela Resolução TJES n. 037/2023, em cumprimento à resolução n. 351/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Com essa iniciativa, o Eg. Tribunal de Justiça visa promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável em todas as relações socioprofissionais no âmbito do TJES, combatendo o assédio e a discriminação contra magistrados(as), servidores(as),  estagiários(as), aprendizes, prestadores(as) de serviços, voluntários(as), trabalhadores(as) terceirizados(as) e outros colaboradores.

A Resolução TJES n. 037/2023 estabelece os princípios e as diretrizes gerais, bem como fixa a gestão do trabalho da política de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação. Além disso, a normativa define o que considera como condutas de assédio e de discriminação de acordo com suas diversas formas de manifestação:

Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações sócio profissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;

Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

Assédio sexual por chantagem ou assédio vertical: Valer-se da posição de chefia para constranger o(a) colaborador(a), com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual.

Assédio sexual por intimidação ou ambiental: Caracteriza-se pela insistência, impertinência, hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força, não necessariamente de hierarquia.

Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

O acolhimento e o recebimento de notícias de assédio ou de discriminação, bem como a promoção de atividades educativas e informativas sobre o tema são encargo das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de 1º Grau e de 2º Grau.