Companhia aérea é condenada por deixar de prestar auxílio material a casal de passageiros

Mesmo aguardando mais de quatro horas para conseguirem embarcar, o casal não recebeu nenhuma assistência por parte da companhia aérea. O auxílio faz parte das normativas da ANAC.

A 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá determinou que dois passageiros fossem indenizados por uma companhia aérea. Além de serem transferidos de aeroporto e embarcarem com sete horas de atraso, eles também não receberam nenhum auxílio material da empresa.

De acordo com o casal, os dois compraram passagens aéreas para um voo que partia de São Paulo (SP) para Vitória (ES). Eles afirmam que o voo estava previsto para ocorrer às 12h20m, no Aeroporto de Guarulhos, porém foi cancelado. Por isso, tiveram de ser remanejados para Congonhas.

Já no outro aeroporto, os passageiros descobriram que o voo previsto para ocorrer às 17h30 teve de ser remarcado para às 18h15. Diante do ocorrido, o casal defende que, apesar do atraso, eles não receberam nenhum tipo de assistência por parte da companhia aérea.

Em defesa, a empresa sustentou que os fatos foram motivados por culpa exclusiva do casal, que não tinha os documentos necessários no momento do embarque. A companhia aérea também alegou que os passageiros estavam cientes dos termos e condições da remarcação do voo.

Em análise dos autos, o magistrado confirmou os fatos narrados pelos autores da ação. “Não restam dúvidas acerca do atraso do voo dos requerentes, o qual estava previsto para o dia 22/05/2018, às 12h10min, sendo, todavia, os autores remanejados para outro voo com previsão de embarque às 17h30min, que, posteriormente, foi reprogramado para 18h15min”, ressaltou.

O juiz também destacou as normativas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a qual estabelece que a assistência material deve ser prestada, com alimentação, caso os passageiros tenham que esperar mais de duas horas, em virtude de cancelamento de voo. Já, nos casos em que o tempo de espera seja superior a quatro horas, a companhia aérea deve se responsabilizar pela hospedagem, em caso de pernoite no aeroporto.

“No caso em apreço, em que pese o atraso do voo por mais de duas horas, vez que não se trata de hipótese de pernoite, cabia à requerida prestar auxílio material aos autores, relativamente ao oferecimento de alimentação, contudo, não o fez, causando abalos à dignidade dos requerentes”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado considerou que a conduta ilícita da empresa deve ser reparada pela mesma, que foi condenada ao pagamento de R$500,00 a título de danos morais.

Processo nº 0001249-86.2018.8.08.0056

Vitória, 16 de maio de 2019.

 

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