Companhia elétrica deve indenizar moradora que teve padrão de energia incendiado duas vezes

oito medidores de energia elétrica lado-a-lado em uma parede externa.

Os incêndios aconteceram em um intervalo de dois meses.

Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim deve ser indenizada pela companhia elétrica que fornece energia para sua residência.

Segundo os autos, a autora expôs que o padrão de distribuição pegou fogo duas vezes em um intervalo de dois meses, sendo a requerente responsabilizada pelos gastos com a nova instalação.

De acordo com o processo, após o primeiro incêndio a empresa ré foi acionada e retirou a rede defeituosa, deixando a residência sem energia. No entanto, sob a alegação de que a nova instalação era responsabilidade da requerente, religou a energia, provisoriamente, estabelecendo um prazo para a autora realizar a manutenção.

Contudo, após dois meses do primeiro incêndio, o padrão teria pegado fogo, fazendo com que a moradora acionasse a companhia novamente. Diante disso, a requerida mais uma vez culpabilizou a autora pelos danos causados.

A companhia elétrica alegou que é responsabilidade do consumidor a adequação do padrão de energia. Além disso, foi contestado pela ré que o primeiro dano foi causado por ação criminosa, e o segundo ocorreu por ação de vândalos. Todavia, o magistrado constatou que não foram formuladas provas periciais que evidenciem os argumentos apresentados.

Na sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, entendendo que os danos causados devem ser associados à requerida, o juiz determinou que a autora seja indenizada em R$ 3.612,04, referente aos danos materiais, e em R$ 5 mil, pelos danos morais suportados.

Processo nº 0007008-35.2019.8.08.0011

Vitória, 23 de novembro de 2022

 

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