Concessionária de energia é condenada a indenizar consumidor que sofreu com apagão em casa

Medidor de energia elétrica residencial.

Segundo os autos, a falha no serviço durou 48 horas e prejudicou o autor, que tem uma filha recém-nascida e um irmão com deficiência.

O juiz titular da Vara Única de Águia Branca julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um homem que sofreu com um repentino apagão em sua residência pelo período de 48 horas.

A parte requerente narrou que não possui débitos com a concessionária de energia e acredita que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da queima de componentes devido à sobrecarga de fios entrelaçados e velhos.

O autor afirmou ter sido prejudicado pela falha da requerida, uma vez que tem uma filha recém-nascida em casa, além de um irmão com deficiência.

A ré, em defesa, contestou a ação, sustentando que após reclamação, restabeleceu a energia no mesmo dia, o que não condiz com o período alegado pelo autor. Da mesma maneira, aduziu que não há qualquer indício ou evidência de falha na prestação dos serviços, tampouco a ocorrência de ato ilegítimo.

Ao examinar o processo, o magistrado verificou que foram coletados depoimentos testemunhais de vizinhos que sofreram com o mesmo problema, pelo período de 48 horas, fato comum em tempos de chuva e ventania na região, segundo eles.

“[…] verifica-se do depoimento de duas testemunhas que residem próximo à residência do autor que sofreram com os mesmos problemas de falta fornecimento de energia elétrica, que este ocorre, provavelmente, em decorrência da chuva e da ventania e que é de praxe a demora da Requerida em religar a luz, lesando todos os residentes da região […]”.

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que houve falha no fornecimento do serviço prestado pela concessionária, devendo esta ser condenada pelos prejuízos causados à parte autora. “Com efeito, resta evidenciada a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da ré, devendo responder pelos prejuízos causados ao autor, cabendo ainda mencionar que a requerida não logrou êxito em apresentar nenhum elemento que pudesse romper o nexo causal (caso fortuito ou força maior), não se desincumbindo de seu ônus probatório”, concluiu em sua decisão.

O magistrado da Vara Única de Águia Branca estabeleceu o valor de R$2 mil, a título de danos morais, ao consumidor.

Processo nº 5000274-73.2018.8.08.0057

Vitória, 01 de julho de 2020

 

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